segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Direito a Alimentos Gravídicos


         A responsabilidade do futuro pai com a vida do filho não será exigida apenas a partir do nascimento. De acordo com a nova  Lei nº 11.804 sancionada em 5/11/2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, são modificados os aspectos da lei nº 5.478/68 que não contemplava a obrigação alimentar antes do nascimento. Confere direito à mulher gestante, não casada e que também não viva em união estável, de receber alimentos, desde a concepção até o parto, é o que se chama alimentos gravídicos.  Para tanto, deverá ingressar com o pedido judicial em desfavor do futuro pai. É um tema  que levanta vários questionamentos  processuais , dúvidas,  discordâncias, entre outros aspectos  pode-se citar  ao fato de que,  quando se fixa estes  alimentos gravídicos, ainda não há uma confirmação da paternidade, apenas indícios, outro aspecto questionado é o tempo que se leva para julgar um processo, muitas vezes anos, enquanto que a gravidez dura em torno de 36 semanas. 

          Os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos estabelecidos no art. 1694 do Código Civil: a necessidade da gestante, a possibilidade do réu - suposto pai -, e a proporcionalidade como eixo de equilíbrio entre tais critérios. As despesas supridas pelo futuro pai da criança será condizente com a sua renda, considerando também a contribuição financeira da mulher grávida para as despesas da gestação.  A responsabilidade paterna é estendida para a gestação e o suporte à mãe da criança durante toda a gravidez. Isso é o que assegura a Lei nº 11.804, , ao disciplinar o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

            Em audiência, o juiz fixará os valores correspondentes a alimentos gravídicos até o nascimento do bebê, quando serão revertidos em pensão alimentícia em favor da criança, a mãe  então  deixa de recebê-los.

           Dessa forma o direito a alimentos gravídicos ocorre durante a gestação, estão garantidos também valores referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
        
         Pode-se dizer que trata-se de uma Legislação atual que atende aos anseios de uma sociedade moderna, apesar de apresentar vários problemas, dúvidas etc...contemplando as novas  necessidades  surgidas, ou seja,  acompanhando as transformações de costumes que pelo qual passa a sociedade tradicional , rompendo barreiras existentes há séculos.
     
          Em excelente  artigo publicado  sobre a Lei nº 11804,  dessa forma conclui Maria Berenice 

                      " Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador"

fonte texto: Alimentos Gravídicos?
fonte: jus2.vol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11540

  LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.


Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.


Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Páragrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff