Um ano após a entrada em vigor da Lei do Divórcio, juízes dizem que a separação por mútuo acordo é agora mais complicada e muitos casais acabam por recorrer aos tribunais.
"A nova lei complicou os processos de divórcio porque veio criar uma nova forma processual", considera o juiz António Fialho, do Tribunal de Família e Menores do Barreiro.
Até Dezembro do ano passado, os divórcios litigiosos resolviam-se nos tribunais e os "pacíficos" nas conservatórias, porque "é mais rápido e muito mais barato", lembra por seu turno o jurista Heitor Carvalho.
Com o novo diploma, a palavra "litigioso" desapareceu, assim como a procura do culpado pela dissolução do casamento. Desde o ano passado, basta que um elemento do casal queira pôr fim à relação para avançar com o processo, alegando um dos quatro motivos considerados legalmente suficientes para a dissolução do casamento: a separação de facto no último ano (antes eram três), a alteração das faculdades mentais, a ausência de notícias por mais de um ano ou a ruptura definitiva do casamento.
No entanto, foi no processo de divórcio por mútuo consentimento que as coisas se complicaram. Agora, para legalizar o fim da relação, o casal tem de chegar primeiro a acordo em quatro questões: na relação de bens, na pensão de alimentos, na atribuição da casa de morada de família e, quando há filhos, nas responsabilidades parentais. "A ideia da lei foi salvaguardar os direitos das duas partes com estes quatro acordos complementares, porque o que acontecia antes é que as pessoas conseguiam o divórcio, mas depois podiam andar imenso tempo para conseguir resolver aquelas questões", explica Heitor Carvalho.
A questão dos filhos, a pensão de alimentos, a casa de morada de família e os bens comuns são quatro formas de processos distintos com regras próprias. E o juiz do Barreiro lembra que "dois processos a correr em paralelo sobre uma questão que as pessoas estão de acordo - o divórcio - não vai facilitar". Resultado: "os advogados não têm utilizado muito esse mecanismo".
No Tribunal de Família e Menores do Barreiro, só na semana passada o juiz António Fialho recebeu o primeiro divórcio por mútuo acordo. A conferência foi marcada para Janeiro, ou seja, mais de um ano após a entrada em vigor do novo diploma. "Eu tive agora o meu primeiro processo com consentimento, mas o meu colega ainda não recebeu nenhum. Sendo que desde que começou a nova lei entram uma média de cinco a seis por semana", lembrou António Fialho.
Apesar de estarem de acordo quanto à decisão de se divorciarem, muitos casais acabam por recorrer aos tribunais para conseguir resolver as outras questões, lembra o juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro. "No divórcio por mútuo consentimento, o legislador diz que as pessoas podem não estar de acordo em alguns daqueles aspectos, mas estão de acordo em divorciar-se e, por isso, vão ao tribunal para que resolva aquelas questões que são o verdadeiro factor de conflito", sublinha António Fialho.
Para o especialista, a nova lei "em vez de facilitar as situações de resolução de conflito está a aumentar as possibilidades de conflito".
O juiz lembra que, "como o legislador não definiu com que regras é que isto era feito, notam-se problemas ao nível dos tribunais" e para o especialista "esta é a falha da lei que já é notória".
Para o juiz, o diploma deveria ter mantido o sistema antigo: "Quando as pessoas estão de acordo avançam para divórcio por mútuo acordo na conservatória, quando não estão de acordo, divórcio no tribunal".
FONTE:http://economico.sapo.pt/noticias/divorcios-por-mutuo-acordo-estao-mais-complicados_75636.html
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segunda-feira, 30 de novembro de 2009
terça-feira, 10 de novembro de 2009
CNJ estabelece normas para nova lei de adoção
O preenchimento das Guias Nacionais será obrigatório a partir de 1º de dezembro deste ano em todo o Brasil. As guias trarão uma numeração seqüencial que permitirá a qualquer pessoa identificar o estado, a comarca e a vara onde foi emitida. Nelas constarão também dados pessoais da criança (nome, sexo, idade, nome dos pais ou responsável, documentação, se faz uso de medicamentos), histórico (se está acolhida em abrigo ou foi encaminhada à adoção), motivo da retirada do convívio familiar e se há parentes interessados em obter a guarda da criança. No caso de desligamento, a guia traz também o motivo, como retorno à família natural, adoção ou falecimento. Nos casos em que não houver dados sobre a origem da criança, o juiz deverá incluir uma foto recente dela, e divulgá-la entre as diversas esferas do governo, na tentativa de identificar os pais.
A medida visa garantir o cumprimento da nova Lei de Adoção, que entrou em vigor nesta terça-feira (03/11), e estabelece, entre outras coisas, que o Judiciário mantenha permanentemente todas as informações relativas aos procedimentos adotivos, assegurando às crianças adotadas o pleno acesso às informações pessoais que lhes digam respeito. As guias serão expedidas pelas autoridades judiciárias com competência na área de Infância e Juventude e deverão ser armazenadas em meio eletrônico. Esse controle vai servir de suporte ao Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, implantado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há cerca de uma semana, como complemento ao Cadastro Nacional de Adoção, em funcionamento desde o final do ano passado.
Fonte: CNJ
Valores de pensão alimentícia podem ser revistos a qualquer tempo
09/11/2009
Fonte: TJMT
Demonstrado nos autos que o patamar fixado pelo Juízo de Primeira Instância a título de alimentos provisórios compromete o sustento próprio do pai alimentante, mostra-se aceitável a redução, de acordo com as possibilidades de quem tem a obrigação de prestá-los, notadamente se os pais da menor são servidores públicos federais, devendo ambos, assim, contribuir com o sustento da criança. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente recurso impetrado pelo pai de um menor, minorando o valor da pensão de 30% para 20% do valor líquido dos vencimentos dele, tendo em vista que o alimentante possui outro filho menor.
A decisão original foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, que fixara os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravante em favor da agravada. No recurso, o apelante sustentou inobservância do binômio possibilidade/necessidade, alegando que percebe mensalmente a quantia de R$1.706,58 e que ainda paga pensão alimentícia para outro filho, sendo que a mãe da menor apelada tem as mesmas condições financeiras dele. Ambos são funcionários públicos federais.
Em seu voto, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, relator do caso, explicou que os alimentos provisórios são destinados a assegurar ao alimentado o atendimento as suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e educação. Assinalou que o valor desses alimentos deve ser determinado em conformidade com o § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, que determina fixação na proporção das necessidades do alimentado e recursos do alimentante. Disse ainda que não vislumbrou nos autos elementos seguros que permitissem aferir os reais parâmetros do binômio necessidade/possibilidade, sendo inconteste a necessidade da criança em alimentos, porém, sem a possibilidade do requerido em prestá-los no valor anteriormente arbitrado.
Desta maneira, o julgador optou por minorar o percentual de 30% para 20% do salário líquido do agravante. Ressaltou ainda que o sustento e criação dos filhos constitui dever de ambos os pais e que o valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, em decorrência da situação financeira dos interessados, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 e o artigo 1699 do Código Civil. Opinião defendida também pelos votos dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e Orlando de Almeida Perri, segundo vogal.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Animais de Estimação e Direito de Família
Autor: Dimitre Braga Soares
Os estudiosos mais modernos do Direito de Família foram em busca de ciências afins ao Direito para melhor compreender o fenômeno jurídico da família pós-moderna, com o propósito de analisar, de modo mais abrangente (e com a complexidade devida), os intrincados modelos familiares atuais
Tem-se assistido um mergulho na Psiquiatria e na Psicologia, com ênfase na Psicanálise, para tentar entender as mudanças ocorridas no seio das famílias, principalmente das famílias brasileiras, a partir das leituras da personalidade e do ambiente em que vivem as pessoas, aos moldes das lições de Freud e de Lacan. A mediação familiar, a síndrome da alienação parental, a guarda compartilhada, o reconhecimento das Uniões Homoafetivas, dentre outros inúmeros exemplos são provas factíveis da interdisciplinaridade entre o Direito de Família e outras áreas de estudo.
Mas sem sombras de dúvidas, a mais percuciente das investidas do Direito de Família tem sido na Sociologia. Alguns autores têm procurado demonstrar como, por exemplo, a arquitetura das casas/apartamentos acompanha a mudança na estrutura familiar[1]. Antigamente as casas possuíam salas grandes, com largas mesas de jantar, local onde se reunia toda a família nas refeições. Um ambiente espaçoso para a televisão, normalmente o único aparelho da casa, que também congregava os membros da família para juntos estarem na frente da telinha. Em compensação, os quartos eram pequenos, simples, afeitos muito mais ao ambiente de dormir. Era a época das grandes famílias, os casais com muitos filhos, que dividiam juntos quase todos os momentos da casa.
Modernamente, operou-se o inverso. As salas diminuíram, enquanto os quartos aumentaram na mesma proporção. Cada quarto, aliás, passou a representar quase um mundo próprio para os filhos, com televisão, computador, frigobar, banheiro, etc... O tamanho da família dona do imóvel nessa nova arquitetura diminuiu sensivelmente. Os dados do último censo do IBGE demonstram números estonteantes: menos de dois filhos por casal, ou seja, não se atinge nem mesmo a taxa de reposição. As salas se tornaram ambientes mais sóbrios, algumas sequer com aparelho de TV (já que cada quarto já possuiu um!), a família se encontra pouco, às vezes sequer faz refeições juntos, pois os horários de trabalho/estudos são diferentes.
Paralelamente à mudança na arquitetura dos ambientes familiares, um outro elemento passou a fazer parte cada vez mais forte da família moderna: os animais de estimação. Mas não simplesmente os animais de estimação nos seus papéis tradicionais, mas agora como legítimos membros da família. É cada vez mais comum encontramos pessoas que tratam os seus cães e gatos como parentes. O caráter afetivo das relações que eram totalmente preenchidas com filhos tem sido trespassado para cães e gatos. Pesquisa recente publicada pela Revista Veja ("Nossa família animal". Edição de 22 de julho de 2009) aponta algo em torno de 30% o número de donos que vem nos seus bichinhos não como meros animais de estimação, mas sim como verdadeiros membros da família. A própria reportagem relaciona o encolhimento das famílias com a aquisição de animais de estimação. Enquanto o número de filhos nos lares brasileiros diminui, o número de animais de estimação presentes nas casas de famílias das classes A, B e C multiplica-se com velocidade. Observe-se que essas mesmas classes sociais são as que experimentam mudanças na formação familiar por conta do aumento do tempo de estudo, ampliação da participação da mulher no mercado de trabalho e utilização maciça dos métodos contraceptivos.
Do outro lado da moeda está o contingente de pessoas que progressivamente passam a viver sozinhas, assim como as chamadas "famílias monoparentais", constituídas por um dos pais e sua prole. Aqueles que vivem sozinhos nas grandes cidades costumam buscar companhia em um cão ou gato de estimação para si ou para seus filhos.
O aumento explosivo da presença de animais de estimação nas famílias brasileiras tem números instigantes. Algo em torno de 45% dos lares brasileiros tem algum animal de estimação. O volume de ração vendida para esses bichinhos soma 1,6 milhão de toneladas por ano. Há cerca de 40.000 pet shops espalhados pelo país. Esses dados revelam a força desse fenômeno social.
Algumas questões precisam ser pensadas pelos estudiosos do Direito de Família: o afeto distribuído pelos donos aos seus animais é proporcional ao afeto recíproco entre familiares? Numa ação de separação/divórcio, dissolução de união estável caberia o pedido para ficar com a "guarda" do bichinho tão amado? A perda/morte de um animal de estimação geraria indenização por dano moral? Na fixação do valor da pensão alimentícia, caberia a inclusão das despesas com o animal de estimação da família? É legítima a afirmação de muitos donos de que os bichos são como "filhos" e, portanto, fazem mesmo parte da família?
Denota-se, diante de todas essas perguntas, que a "afetividade", conceito extremamente subjetivo e tão caro ao Direito de Família na sua fase atual, ainda poderá ter inúmeras interpretações e tendências. Por enquanto, somente quem tem um bichinho de estimação em casa, pode julgar se ele realmente faz ou não parte desses renovados modelos de família
Dimitre Braga Soares é mestre em Direito pela UFPB. Professor Assistente I de Direito Civil da UFRN. Vice-Presidente do IBDFAM-PB. Advogado familiarista.
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