quinta-feira, 30 de julho de 2015




 Publicado por Damásio de Jesus     
Violação Virtual da Privacidade
Existem duas invenções da humanidade que infernizaram a nossa vida, porém delas não poderemos jamais nos livrar: o celular e a Internet. Quanto àquele, você já deve ter presenciado um ser humano telefonando como se estivesse no quintal da casa dele. Quanto a esta, tornou nossa vida uma alegria na comunicação e um tormento na privacidade.
Relendo alguns artigos, encontrei, no Caderno Vitrine, da Folha de São Paulode 23/01/10, trabalho assinado por Maria Inês Dolci sob o título ”A Vida Privada e o Spam“. Trata-se de um texto curto e objetivo que, por sua densidade, constitui-se ao mesmo tempo em denúncia e alerta. Podemos identificar cinco momentos significativos na análise que a articulista faz:
No primeiro momento, reafirma a convicção de que “a privacidade é um dos grandes desejos do ser humano”, ao que poderíamos acrescentar: também direito inalienável protegido pela Constituição Federal. Lembra, então, a permanente vigilância a que somos submetidos enquanto desejamos acreditar que navegamos livremente pela Internet, seguros de nossos rumos e em nossos rumos. Ingressa, pois, na questão da liberdade. Ao fazê-lo, alerta para os riscos representados pela espionagem, da qual é muito difícil escapar, mas reconhece que este meio de comunicação oferece um maior campo para o exercício da liberdade, seja nos blogs, sites, portais, redes sociais de relacionamento e nos e-mails, o que o torna notável, guardadas as devidas ressalvas.
Identificados os riscos a que estamos expostos, Maria Inês Dolci sugere uma série de medidas, nas quais se destaca uma legislação mais severa. Para tanto, argumentando, levanta situações que estão a exigir um posicionamento da sociedade organizada: uso (e abuso) de informações retiradas de cadastros nossos confiados a empresas e bancos. Aponta inclusive para o bombardeio a que somos submetidos com correspondências não solicitadas e, muitas vezes, completamente fora de nossa área de interesse.
Alerta, então, para o fato de que nem mesmo percebemos com clareza essa presença indesejável, sem rosto e sem nome, que insiste em invadir a nossa privacidade, facilitando, muitas vezes por ingenuidade e/ou ignorância, o trabalho dos hackers que cometem impunemente delitos, os chamados “crimes virtuais”.
Termina o artigo deixando clara sua surpresa diante da passividade das vítimas. É necessário que a sociedade se indigne, faça uma barreira às ameaças exercendo o seu direito de exigir os seus. E afirma: é justo, é elegante e é civilizado.
Corroboro as observações da articulista, aplaudindo seus reclamos por uma posição mais efetiva da sociedade, de modo a fazer valer os direitos do cidadão, para que ele possa usufruir de todos os meios que essa tecnologia oferece e diante da qual não poderá mais haver recuo.
Quanto à sugestão que faz a autora de uma “legislação mais severa”, observo que já temos uma lei especial sobre a “tipificação dos delitos informáticos”, a Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, que entrou em vigor no começo deste ano. Se estamos desejando que a criminalidade informática não cresça em proporção e abuso em face da ameaça da pena, creio que não obteremos sucesso, pois a sanção penal para a “invasão de dispositivo informático”, novo tipo acrescido ao Código Penal (art. 154-A), comina, para o autor do fato simples, a “pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. O delito é, pois, de menor potencial ofensivo, não espantando ninguém. Será daqueles delitos nos quais, quando o autor for ouvido, sairá pela porta da frente da delegacia de polícia.

A distinção entre “guarda compartilhada” e “guarda alternada” é magistralmente apresentada por Rosângela Paiva Epagnol, “in verbis”:
“A guarda compartilha de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes. (…)
Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores, vislumbram um vínculo entre a Guarda compartilhada e guarda alternada, ora, nada há que se confundir, pois, uma vez já visto os objetos do primeiro instituto jurídico, não nos resta dúvida que dele apenas se busca o melhor interesse do menor, que tem por direito inegociável a presença compartilhada dos pais, e nos parece que, etimologicamente o termo compartilhar, nos traz a idéia de partilhar + com = participar conjuntamente, simultaneamente. Idéia antagônica à guarda alternada, cujo teor o próprio nome já diz. Diz-se de coisas que se alternam, ora uma, ora outra, sucessivamente, em que há revezamento. Diz-se do que ocorre sucessivamente, a intervalos, uma vez sim, outra vez não. Aliás, tal modelo de guarda não tem sido aceita perante nossos tribunais, pelas suas razões óbvias, ou seja, ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal estar no presente, e no futuros danos consideráveis á sua formação no futuro. Como nos prestigia o dizer de Grisard Filho ( 2002) “Não há constância de moradia, a formação dos hábitos deixa a desejar, porque eles não sabem que orientação seguir, se do meio familiar paterno ou materno. (GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2002, p. 190).” (…)” (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA – Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 – JAN/FEV de 2003). Grifamos.
No mesmo sentido, a manifestação da Psicóloga Rosa Sender Lang, Membro Docente da Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, que em trabalho apresentado na Palestra Preliminar do 5º Colóquio Internacional da Relação Mãe-Bebê, em (Mesa Redonda realizada na Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000), esclarece que:
“A guarda compartilhada deveria se limitar à responsabilidade partilhada, que em muitos ex-casais já ocorre normalmente, mas ela não deveria significar divisão rígida em termos do tempo e do espaço físico da criança. Uma divisão do tipo um mês com cada um, seria contra-indicada, principalmente na primeira infância.
A criança necessita de um porto seguro que a casa de origem proporciona, na qual possa se reconhecer no ambiente conhecido e estável. Preservar este lugar significa manter constante o mundo da criança, já que o quarto da criança representa inicialmente, a extensão do seu mundo interno, pois é através da constância dos objetos conhecidos e familiares repletos de significados em seu ambiente, que a criança reencontrará a paz que precisa para lidar com a instabilidade que a situação acarreta. Isto não impede que possa ter e, é fundamental que tenha um espaço na casa do genitor descontínuo, pois isto representa para a criança a comprovação concreta de ter um espaço no coração e na mente do mesmo. ” (Fonte: Artigo publicado no site: http://www.pailegal.net). Grifamos.
Na visão dos especialistas, os malefícios da chamada “guarda alternada” são patentes, prejudicando a formação dos filhos ante a supressão de referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, etc., comprometendo sua estabilidade emocional e física.
Importante ter tais esclarecimentos em mente vez que não é a vontade dos pais, mas sim o bem estar dos filhos, que tem pautado a decisão dos tribunais pátrios, praticamente pacífica em obstar a instituição da “guarda alternada”, conforme se verifica da leitura dos seguintes acórdãos:
“EMENTA: GUARDA DE MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE – PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS – AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS E ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO - GUARDA ALTERNADA – INADMISSÍVEL – PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR. A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada torna-se utopia quando os pais residem em cidades distintas, pois aludido instituto visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e obrigações oriundas da guarda.O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 – rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA – Data do acordão: 11/09/2003 Data da publicação: 24/10/2003). Grifamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FILHO MENOR (5 ANOS DE IDADE) – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - GUARDA ALTERNADA INDEFERIDA – INTERESSE DO MENOR DEVE SOBREPOR-SE AO DOS PAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guardaalternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável pois ´as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos´ (RJ 268/28).´ (TJSC – Agravo de instrumento n. 00.000236-4, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 26.06.2000). Grifamos.
Importante frisar que os aludidos estudos e decisões reconhecem ser absolutamente impróprio e prejudicial à boa formação da personalidade da criança ficar submetida à guarda dos pais, separados, durante a semana ou em dias alternados.
Sequer se perquire, no caso da “guarda alternada”, sobre eventual clima harmônico ou amistoso entre os genitores, vez que a contra-indicação de tal instituto ocorre também nestes casos. De fato, de nada adianta os pais conviverem bem se cada um fornece aos filhos uma educação, formação e orientação totalmente diversa, e até mesmo oposta. É justamente esse tipo de confusão que se procura evitar em relação aos filhos.
Conforme visto, a “guarda alternada” pode trazer os seguintes malefícios ao menor:
1.não há constância de moradia;
2.a formação dos menores resta prejudicada, não sabendo que orientação seguir, paterna ou materna, em temas importantes para definição de seus valores morais, éticos, religiosos etc;
3.é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc).
A “guarda compartilhada”, ao revés, não se confunde com a “guarda alternada”, vez que naquela não se inclui a idéia de “alternância” de dias, semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos. De fato, na “guarda compartilhada” o que se “compartilha” não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem estar, etc.
Questões como o colégio a ser escolhido, as atividades de lazer a serem desenvolvidas, a orientação religiosa etc., deverão ser debatidas e solucionadas por ambos os cônjuges, posto que está é a idéia que justifica a escolha da “guarda compartilhada”.
Em verdade, portanto, o que ocorre na “guarda compartilhada” é a plena participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos, independentemente destes permanecerem da companhia de um deles apenas nos finais de semana e feriados.
Não é preciso fazer maiores digressões para vislumbrar que nem mesmo a “guarda compartilhada” poderá ser aplicada quando ausente a necessária harmonia entre os genitores. Destarte, sendo freqüentes os conflitos, discussões, brigas, ou até mesmo agressões físicas e/ou morais a “guarda compartilhada” não terá possibilidade de ser aplicada com sucesso.
Sobre a inviabilidade de instituição da “guarda compartilhada” em casos tais, pertinente transcrever, uma vez mais, o comentário de Rosângela Paiva Epagnol, “in verbis”:
“Havemos de convir, que se não houver um consenso, um fino trato, um respeito ás relações humanas, entre o casal de separandos, ( não importando a modalidade de opção familiar), seria uma utopia falarmos de aplicação do presente instituto, dado ao cerne que se dispõe: o melhor bem estar do menor. Pois, se os separandos não conseguem administrar a situação de conflito conjugal, sem atingir a relação filial, quando não há diálogo, quando não conseguem abolir os filhos do conflito, o sistema da guarda compartilhada tenderá ao fracasso. (…) ” (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA – Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 – JAN/FEV de 2003). Grifamos.
No mesmo sentido, o comentário da Psicóloga Psicopedagoga Maria Helena Rizzi, “in verbis”:
“A Guarda Compartilhada é possível quando os genitores residem na mesma cidade, possuem uma relação de respeito e cordialidade e estão emocionalmente maduros e resolvidos na questão da separação conjugal.” (In Artigo intitulado: “GUARDA COMPARTILHADA (sob o prisma psicológico)” – Fonte: http://www.pailegal.net)
No que respeita especificamente à “guarda compartilhada” a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de afastar sua aplicação quando a relação entre os genitores é marcada pela desarmonia, pelo desrespeito e pelos constantes conflitos e disputas, conforme se aduz da leitura dos seguinte julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA.
Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitivada em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA – j. 18.12.03). Grifos postos.
“ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO.
1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho.
2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos.
3. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70 005 760 673 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 12.03.03). Grifos postos.
“APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Se o “melhor interesse” do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração daguarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70008688988 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE – j. 24.06.04). Grifos postos.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – CULPA RECÍPROCA. Para que seja declarada a separação por culpa de uma das partes, não bastam alegações, por mais graves que sejam, sem amparo de provas seguras que as corroborem. Em se tratando de crianças de tenra idade, recomenda-se uma certa estabilidade nas relações afetivas, ficando inviabilizado o instituto da guarda compartilhada quando o casal tem convivência problemática e com choques constantes.” (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.343058-4/000 – 7ª Câm. Cível – Relator DES. WANDER MAROTTA – j. 23.09.03). Grifos postos.
“GUARDA COMPARTILHADA.
A estipulação de guarda compartilhada é admitida em restritas hipóteses, sendo de todo desaconselhável quando há profunda mágoa e litígio entre as partes envolvidas.Apelo desprovido.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70007133382 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. MARIA BERENICE DIAS – j. 29.10.03). Grifos postos.
Desta feita, muito embora inexista previsão legal específica, é plenamente aceita, hoje, a “guarda compartilhada”, desde que, conforme visto, exista uma relação harmoniosa e amistosa entre os genitores de forma a possibilitar o efetivo “compartilhamento” das decisões envolvendo o bem estar e formação dos filhos.
Por outro lado, a doutrina e jurisprudência citadas são uníssonas em repudiar, em qualquer hipótese, a “guarda alternada” (consistente na alternância na posse e, conseqüentemente, na tomada de decisões alusivas à prole), sendo tal repúdio estendido à “guarda compartilhada” quando for impossível a convivência harmônica entre os genitores.
O profissional do direito deve ter a necessária compreensão e discernimento para evitar a recomendação da “guarda compartilhada” quando for possível vislumbrar que a harmonia não é uma constante na vida do casal, sendo certo supor que, no futuro, o que pareceu “a priori” razoável e justo irá se tornar fonte de discórdia e inevitável sofrimento para os filhos.
Estas são as considerações entendemos minimamente necessárias para a compreensão do tema e que devem ser levadas em consideração pelos operadores do direito antes de sugerir a aplicação de qualquer destes institutos.
Fonte: Jus Navigand


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domingo, 19 de julho de 2015

STJ permite retirada de sobrenome em virtude de casamento

15/07/2015Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM *com informações do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A Terceira Turma do STJ entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade. A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher, por não representar sua legítima vida familiar.
A sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido. No entanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que a supressão do sobrenome não encontra apoio no ordenamento jurídico brasileiro, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão. De acordo com o ministro e relator do recurso, Ricardo Villas Bôas Cueva, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar a terceiros.
Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução. Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a própria identidade psíquica do indivíduo e que sua função é identificar o núcleo familiar da pessoa, de forma a evidenciar a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto. Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado pelo fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade.
A juíza Ana Florinda Mendonça Dantas, presidente do Instituto de Direito de Família de Alagoas (IBDFAM/AL), observou a decisão como mais um exemplo em que pessoas com conflitos psicológicos têm buscado solução na judicialização da questão, uma vez que a alteração do nome não apaga por si só uma história familiar. “No entanto, a imutabilidade é uma das características essenciais do nome, genericamente referido, uma vez que se trata de um registro de identificação das pessoas que interessa não apenas ao identificado, mas também possui uma função pública e social, tratando-se, inclusive, de elemento que atende ao princípio da segurança jurídica. É evidente, contudo, que nenhum princípio pode ser tido como absoluto, e em algumas situações excepcionais a interpretação da norma pode criar a possibilidade de sua alteração, e este parece ter sido o fundamento do acórdão. Devo, contudo, manifestar minha opinião no sentido de que, com o respeito que merece o entendimento do Ministro, o nome não se destina a retratar a identidade psíquica do indivíduo, mas sim, como ele mesmo reconheceu, a identificar o núcleo familiar da pessoa, o que nem sempre evidencia a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto, e nisto consiste a contradição presente no voto”, afirma.
Segundo Ana Florinda Dantas, a imutabilidade, como princípio, não se coaduna com a verdade psíquica, que é essencialmente mutável, pois a dinâmica do psiquismo é própria do ser humano, e uma pessoa que, como a autora do caso concreto, se sinta rejeitada pela família num respectivo momento, pode se reconciliar posteriormente com os familiares. “E como ficará? Voltará a usar o nome para estar adequado ao seu estado emocional e psíquico? Por tais razões, a autonomia da vontade encontra anteparo em algumas regras que, embora façam parte do direito da personalidade, também atendem ao interesse geral do tráfego jurídico, como é o caso do nome, e por tais motivos muitos países não admitem a supressão de nomes, mas apenas o acréscimo, a exemplo de Portugal, e outros, que não permitem sua alteração, como a França. Concluo entendendo que a motivação alegada não justifica a supressão dos sobrenomes materno e paterno, ao mesmo tempo, retirando assim o histórico familiar registral da pessoa, com fortes implicações na sua identificação, além de contribuir para o acirramento das mágoas familiares, sem aqui mencionar a possibilidade de ser usado o precedente para encobrir situações fraudulentas”, argumenta.
De acordo com a juíza, os direitos da personalidade têm por fundamento o princípio da dignidade humana, constando do artigo 5º, caput, da nossa Constituição, como direitos fundamentais da pessoa, havendo sido incluídos na parte geral do Código Civil em capítulo próprio (artigos 11 a 21). “São assim identificados como aqueles inerentes à pessoa, como o nome, a imagem, a intimidade, a honra e a integridade física e psíquica. O nome, como direito da personalidade, é tutelado nos artigos 16 a 19 do Código Civil, e toda pessoa tem direito a um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, explica.
Lei dos Registros Públicos - Ana Florinda esclarece que a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), distingue o prenome (ou nome, no sentido estrito), do sobrenome ou apelido, que é a referência familiar, e traz algumas possibilidades de alteração dos dois. Segundo ela, no caso do sobrenome, a hipótese mais frequente é a prevista no Código Civil, decorrente do casamento, quando qualquer um dos noivos pode acrescer ao seu o sobrenome do outro (artigo 1.565, § 1º), embora não autorize a supressão de sobrenomes. “No entanto, a interpretação jurisprudencial da matéria se encaminhou no sentido de possibilitar a supressão de um só deles, evitando os nomes muito longos, sendo da tradição do Direito brasileiro que a mulher acrescente os apelidos de família do marido, o que era uma regra do antigo Código Civil, de 1916, mantendo-se um dos sobrenomes para preservar a identificação familiar, mas é evidente que a supressão pode ocorrer tanto do sobrenome materno como do paterno. Na hipótese de divórcio, a alteração pode ser feita para suprimir o sobrenome acrescido, se a pessoa voltar a usar o nome de solteira. A Lei de Registros Públicos enumera algumas outras situações em que o sobrenome pode ser alterado, como o exemplo do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional; a averbação do patronímico na união estável; a averbação pelo enteado ou a enteada, do nome de família do padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, mas sempre sem prejuízo de apelidos de família, o que conduz à interpretação de que a regra é o acréscimo e não a supressão”, aponta.
A magistrada aponta que, nesses casos, deve ser observada a regra do artigo 57, da Lei nº 6.015/73, que determina que a mudança posterior do nome só cabe como exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, sendo permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração, pela imprensa, ressalvada a hipótese do artigo 110, que permite a mudança do nome quando há erro de grafia evidente e a possibilidade de alteração pelo próprio cartório, mediante requerimento do interessado. 
Ana Florinda ainda elucida que existe a possibilidade de mudança de registro em outros casos excepcionais, como quando um estrangeiro é admitido no Brasil, seja na condição de permanente ou temporário, ou mesmo no caso de pessoas asiladas, em que estas devem se registrar no Ministério da Justiça com o nome e a nacionalidade constantes no documento de viagem (artigo 30 da Lei n° 6.815/80). “Se o nome for impronunciável ou exótico a ponto de expô-lo ao ridículo, e em que o nome estrangeiro pode ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa (Lei nº 6.815/80, artigos 43 e 44). Por fim, o nome ainda pode ser modificado no caso da Lei nº 9.807/99 para assegurar proteção à testemunha, à vítima e aos seus familiares que colaborem com as investigações policiais ou processo criminal”, completa.