quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Síndrome da Alienação Parental: o Bullying nas relações familiares.

Autor: Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo

A Síndrome da Alienação Parental é um tema que vem despertando muita atenção na comunidade jurídica.Trata-se de grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que após o término da vida conjugal, o filho do casal é "programado" por um dos seus genitores (geralmente quem detém a guarda da criança) para odiar sem qualquer justificativa o outro genitor.

Dominado por um sentimento de vingança, o genitor e agora ex-cônjuge começa verdadeira empreitada no sentido de destruir a imagem que o filho guarda do outro genitor.

O grande problema dessa abominável prática é que o "vingador" provoca profundos danos psíquicos na criança, ainda que esta não seja sua intenção, pois, o "alvo" dos ataques, na cabeça do agressor é o ex-cônjuge.

É aí que reside a crueldade: para atingir o (a) ex- companheiro (a) o detentor da guarda da criança, em sua empreitada insana, desferi diversos ataques aptos a colocar a criança sob constante estado de tensão.

Nesta insana empreitada o detentor da guarda assume um controle total colocando o ex-cônjuge aos olhos do filho como um verdadeiro "vilão", um monstro.

Assim, nesta trajetória, o agressor acaba fazendo duas vítimas: a criança, que é constantemente colocada sob tensão e "programada" para odiar o outro genitor, sofrendo profundamente durante o processo; e o ex-cônjuge que sofre com os constantes ataques e que ao ter sua imagem completamente destruída perante o filho amarga imenso sofrimento.

A Síndrome da Alienação Parental é uma das várias formas do Bullying. O fenômeno Bullying consiste em agressões repetidas sem qualquer justificativa, que visam colocar a vítima em constante estado de tensão.

Na precisa lição de Lélio Braga Calhau, estudioso e combatente do fenômeno Bullying, o "Bullying é um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida"[1].

Para Cleo Fante citada por Lélio Braga Calhau, o Bullying é "palavra de origem inglesa, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão"[2].

A Síndrome da Alienação Parental é o Bullying Familiar ou Bullying nas Relações Familiares, pois, o agressor acaba colocando o filho e o ex-cônjuge em constante estado de tensão, impingindo terrível sofrimento a ambos. Ainda que o agressor não tenha a intenção de atingir a criança, é inequívoco que nesta prática abominável, a criança é profundamente atingida.

Assim, não temos dúvida em afirmar que o ex- cônjuge e o filho acabam sofrendo muito e ambos tornam-se vítimas desta espécie de Bullying praticada dentro das relações familiares.

O Bullying Familiar ou Bullying nas Relações Familiares (que pode se apresentar sob a forma da Síndrome da Alienação Parental), assim como toda e qualquer espécie de Bullying, deve ser veementemente combatido, rechaçado efetivamente, em razão de ser uma prática atroz e de conseqüências nefastas.

Referência Bibliográfica

[1] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.06.

[2] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.06.

Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo

Advogado em Santos/SP. Pós- graduado em Função Social do Direito pela UNISUL/LFG.

Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) , ao Instituto

Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) e ao Instituto de Ciências Penais (ICP).

Autor dos Livros CRIMES CONTRA A VIDA, publicado pela Ed. Memória Jurídica; e A FUNÇÃO SOCIAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A TEORIA DO "PUNITIVE DAMAGE" (no prelo), publicado pela Ed. Memória Jurídica.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

CCJ do Senado aprova divórcio pela internet

 
  Os processos de separação judicial e divórcios consensuais poderão em breve ser agilizados na Justiça.      A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado  aprovou em caráter terminativo projeto que autoriza o uso da internet para acelerar a separação entre casais.

  A senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), relatora da matéria, destacou que a proposta possibilitará aos cônjuges dar entrada nesses processos sem precisar se deslocar a um fórum ou cartório.  O projeto de lei também normatiza a partilha dos bens comuns, a concessão da pensão alimentícia e a regularização dos nomes dos cônjuges.

Para entrar em vigor, a matéria depende de aprovação na Câmara e sanção do presidente da República.

fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,ccj-do-senado-aprova-divorcio-pela-internet,428486,0.htm

A súmula 364 estende a impenhorabilidade do bem de família à pessoas solteiras, separadas e viúvas

Súmula 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.


O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.

Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .

fonte: STJ 2008

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Direito a Alimentos Gravídicos


         A responsabilidade do futuro pai com a vida do filho não será exigida apenas a partir do nascimento. De acordo com a nova  Lei nº 11.804 sancionada em 5/11/2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, são modificados os aspectos da lei nº 5.478/68 que não contemplava a obrigação alimentar antes do nascimento. Confere direito à mulher gestante, não casada e que também não viva em união estável, de receber alimentos, desde a concepção até o parto, é o que se chama alimentos gravídicos.  Para tanto, deverá ingressar com o pedido judicial em desfavor do futuro pai. É um tema  que levanta vários questionamentos  processuais , dúvidas,  discordâncias, entre outros aspectos  pode-se citar  ao fato de que,  quando se fixa estes  alimentos gravídicos, ainda não há uma confirmação da paternidade, apenas indícios, outro aspecto questionado é o tempo que se leva para julgar um processo, muitas vezes anos, enquanto que a gravidez dura em torno de 36 semanas. 

          Os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos estabelecidos no art. 1694 do Código Civil: a necessidade da gestante, a possibilidade do réu - suposto pai -, e a proporcionalidade como eixo de equilíbrio entre tais critérios. As despesas supridas pelo futuro pai da criança será condizente com a sua renda, considerando também a contribuição financeira da mulher grávida para as despesas da gestação.  A responsabilidade paterna é estendida para a gestação e o suporte à mãe da criança durante toda a gravidez. Isso é o que assegura a Lei nº 11.804, , ao disciplinar o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

            Em audiência, o juiz fixará os valores correspondentes a alimentos gravídicos até o nascimento do bebê, quando serão revertidos em pensão alimentícia em favor da criança, a mãe  então  deixa de recebê-los.

           Dessa forma o direito a alimentos gravídicos ocorre durante a gestação, estão garantidos também valores referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
        
         Pode-se dizer que trata-se de uma Legislação atual que atende aos anseios de uma sociedade moderna, apesar de apresentar vários problemas, dúvidas etc...contemplando as novas  necessidades  surgidas, ou seja,  acompanhando as transformações de costumes que pelo qual passa a sociedade tradicional , rompendo barreiras existentes há séculos.
     
          Em excelente  artigo publicado  sobre a Lei nº 11804,  dessa forma conclui Maria Berenice 

                      " Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador"

fonte texto: Alimentos Gravídicos?
fonte: jus2.vol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11540

  LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.


Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.


Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Páragrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff


domingo, 25 de outubro de 2009

A Guarda Compartilhada

    A guarda compartilhada é orientada para manter viva a relação dos pais e filhos, com objetivo de desenvolver o vínculo afetivo ao proporcionar maior tempo de relacionamento dos filhos com os pais após a dissolução do vínculo conjugal.

   E protege um bem precioso: a vida do ser humano em sua formação, a criança e o adolescente, cujos direitos têm prioridade no plano constitucional.
  
   A guarda compartilhada é a atribuição da guarda jurídica do menor a ambos os pais, para que exerçam igualitariamente os direitos e deveres inerentes ao pátrio poder, vem assegurar essa continuidade do casal parental, em benefício da criança ou adolescente.

   O pai e mãe separados entre si estão em igualdade, relativamente às responsabilidades na educação e formação dos filhos e ao direito de convívio com as crianças.
 
  As conseqüências da separação conjugal, na vida dos filhos, diminuem, pois "a guarda conjunta preservaria o relacionamento pais-filhos, proporcionando um melhor desenvolvimento psico-emocional das crianças oriundas de famílias desfeitas e diminuindo o afastamento do genitor que não detém a guarda".

  Guarda conjunta ou compartilhada não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, "os pais tem efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única", ou seja, é a divisão da guarda jurídica.

   Denomina-se de "guarda alternada" quando há a divisão apenas da guarda física, onde os ex-cônjuges são "obrigados por lei a dividir em partes iguais o tempo passado com os filhos.

  Ela é inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e idéias na mente do menor e à formação de sua personalidade".

  Portanto, "guarda física é aquela com quem reside à criança e guarda jurídica aquela de quem detém todos os atributos que o tornam responsável pelo sustento, manutenção e educação do filho".

   A criança  passa determinado período de tempo com um dos genitores e outro período com o outro.

   Há a necessidade de mudança de domicílio restando prejudicial ao menor pelas adaptações e readaptações constantes e, ainda, causando instabilidade e insegurança na importante fixação do lar como ponto de referência pessoal.

  A concessão da guarda compartilhada ou conjunta exige a fixação de um domicílio único para o menor.

  O pressuposto de maior importância para a determinação da guarda compartilhada, no entanto, é o bom relacionamento dos pais.

 Os Pais que vivem em um continuado desentendimento, não cooperativos, não comunicativos, insatisfeitos e que "sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam aos filhos" podem tornar a guarda compartilhada em um tormento para seus filhos.

 A guisa de conclusão a guarda compartilhada é o meio capaz de assegurar a igualdade entre os genitores, atender ao melhor interesse do menor e, ainda, proporcionar uma relação satisfatória para todos membros após a dissolução conjugal.

  Mas, é um arranjo que não serve para todos, pois depende de uma sofisticada relação pós-conjugal dos pais.

 No rompimento da convivência conjugal ocorre à cisão da guarda dos filhos e o casal gestor deve ter o pleno entendimento de que a partir deste momento serão ex-marido ou ex-mulher, mas não serão ex-pai ou ex-mãe.

 Trechos do Texto de Drª Lindajara Ostjen Couto

* Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais na Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).

Fonte: http://www.ostjen.com.br/conteudo.php?TID=269

Vínculo afetivo prevalece sobre verdade biológica


Vínculo afetivo prevalece sobre verdade biológica.Fracassou o pedido de um homem, no Superior Tribunal de Justiça, para anulação de registro civil da criança que ele reconheceu como sendo seu filho. No recurso, ele alegou que o reconhecimento da paternidade, anos atrás, ocorreu por erro essencial e pediu sua revogação.


A 3ª Turma do STJ entendeu que admitir, no caso, que prevalece o vínculo biológico sobre o afetivo, quando o próprio autor fez o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.


No caso, ele propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil. O objetivo era conseguir a desconstituição do vínculo de paternidade. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.


De acordo com ele, após aproximadamente 22 anos do nascimento é que adulto foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai fez um exame de DNA. E este revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.


Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H incorreu em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo que se falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.


Na primeira instância, o pedido do pai foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença. A segunda instância considerou que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.


No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.


Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai e o filho registrado, por si só, não tem, como fazer crer que isso acabe com a afetividade.


O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte:  http://fermentocinico.blogsome.com/images/paiefilho.jpg
Fonte: STJ

Família pluriparental, uma nova realidade.

Autora: Maria Berenice Dias


O retrato da família não é mais a foto de um casamento. Muitos fatores levaram ao esgarçamento do seu conceito. Passou-se a falar em entidade familiar e não em família matrimonializada. O distanciamento entre Estado e igreja, fenômeno que adotou o nome de laicização, subtraiu do matrimônio a aréola de sacralidade. Também o movimento feminista tirou o véu de pureza que a virgindade envolvia a mulher. O avançar dos direitos humanos colocou o indivíduo como sujeito de direito e a dignidade humana tornou-se o valor maior. Com todos estes ingredientes, a sociedade mudou de feição produzindo eco nas estruturas de convívio. Daí falar-se em direito das famílias como forma de albergar no conceito de entidade familiar todas as conformações que têm como elemento identificador o comprometimento mútuo decorrente do laço da afetividade.


A mudança recebeu a chancela da Justiça e acabou impondo a construção do sistema jurídica sob a ótica da pluralidade. Aliás, é como que sempre acontece. As situações que não encontram previsão na lei batem às portas do Judiciário. O juiz, que não consegue chancelar injustiças, encontra formas de enlaçar no âmbito jurídico o que o legislador não previu. Se por desleixo, se por preconceito, não importa. O fato é que a Justiça não pode simplesmente condenar à invisibilidade e negar tutela ao que refoge do modelo engessado na legislação. Esta postura dispõe de nítido caráter punitivo, pois deixa de reconhecer direitos sob a justificativa de o comportamento escapar do modelo recomendado na lei.


Cunhado um novo conceito de família, atentando muito mais à natureza do vínculo que une seus integrantes do que ao seu formato ou modo de constituição, é necessário reconhecer que outras estruturas de convívio merecem ser enlaçadas no âmbito do direito das famílias. Não há como exigir a diferença de gerações ou a prática sexual entre seus integrantes para se reconhecer a existência de uma família. Esta visão mais abrangente leva à inserção, no âmbito do conceito de família, das chamadas famílias parentais, ou seja, os núcleos de convívio formados por parentes. Não parentes no conceito legal da expressão, segundo graus e linhas de parentesco, aos quais a lei empresta efeitos jurídicos. Merecem ser chamadas de famílias parentais os vínculos de convivência em que há comprometimento mútuo decorrente da afetividade.


A estrutura vivencial entre parentes em linha reta corresponde ao modelo clássico da família, com a presença de ambos os genitores. No entanto, se há somente um ascendente e seus descendentes, chama-se família monoparental. É a entidade familiar formada por um dos pais e seus filhos ou um dos avós ou bisavós com os netos ou bisnetos. Portanto, a família é monoparental quando o vínculo de filiação é transgeracional entre um ascendente e seus parentes em linha reta descendente.


A convivência familiar dos parentes colaterais recebe o nome de família pluriparental. Não importa a igualdade ou diferença do grau de parentesco entre eles. Assim, tios e sobrinhos que vivem em família constituem uma família pluriparental. Igualmente, os irmãos e até os primos que mantêm convivência familiar, são outros exemplos. Por não existir verticalidade dos vínculos parentais em dois planos, é conhecida pelo nome de família anaparental. Assim é possível identificar duas espécies de entidades familiares parentais que se diferenciam pelo elo de parentesco de seus integrantes: monoparental é a formada por um ascendente e seus descendentes e pluriparental, entre parentes da linha colateral.


Também se encaixam no conceito de pluriparentalidade os vínculos que se estabelecem com mais de duas pessoas desempenhando as funções parentais. Estas são novas realidades cada vez mais freqüentes, principalmente quando são utilizadas as modernas técnicas de reprodução assistida, em que mais de uma pessoa faz parte do processo procriativo. Nada justifica alijar qualquer delas do vínculo de filiação. Nestas novas conformações é indispensável reconhecer que o filho tem mais de dois pais, o que lhe garante direitos com relação a todos e todos devem assumir os deveres decorrentes do vínculo pluriparental.


Todas estas situações merecem ser vistas com os olhos na realidade, que é mesmo plural.


Fonte:  DIAS, Maria Berenice. Comentários - Família pluriparental, uma nova realidade.
Disponível em http://www.lfg.com.br/

sábado, 24 de outubro de 2009

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça


É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.



Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.



O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.



A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça


http: //www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94325

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Senado aprova projeto que adia prescrição de crime de pedofilia


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou projeto que propõe que o prazo de prescrição de crimes de abuso sexual envolvendo menores de idade só comece a ser contado quando a vítima completar 18 anos.




O projeto da lei, que deve ser batizado de Joanna Maranhão, precisa passar pelo Plenário da Casa antes de seguir para votação na Câmara. O nome é uma homenagem à nadadora que diz ter sido vítima de abuso sexual do seu treinador quando era criança. Quando fez a denúncia, o crime já havia prescrito.



O tempo para prescrição depende de cada pena. A assessoria do presidente da CCJ, Demóstenes Torres (DEM-GO), informou que, para uma pena de 12 anos, por exemplo, o tempo de prescrição é de 20 anos.



A nadadora acompanhou a votação ao lado da mãe. Joanna afirmou que a família, muitas vezes, sofre mais do que a vítima e que a pedofilia é mais comum do que se pensa. “Na minha vida sempre procurei ver o lado bom das coisas, mas, neste caso, eu nunca entendi por que isso aconteceu comigo. Agora tudo faz sentido. Não quero ser vítima, dei a volta por cima e agora o bem maior [a lei] está sendo feito”, disse.



O relator do projeto, Senador Aloizio Mercadante (PT-SP), disse que a medida é importante porque muitas famílias não denunciam o crime, quando descoberto, por vergonha ou por envolver algum parente.



O texto foi elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia. “[A mudança] possibilita que o menor ofendido possa, por iniciativa própria, levar o crime ao conhecimento das autoridades”, afirma.



Fonte: Folha de S. Paulo

Data: 1.º/10/2009

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

A Guarda Compartilhada


        A guarda compartilhada é orientada para manter viva a relação dos pais e filhos, com objetivo de desenvolver o vínculo afetivo ao proporcionar maior tempo de relacionamento dos filhos com os pais após a dissolução do vínculo conjugal.


E protege um bem precioso: a vida do ser humano em sua formação, a criança e o adolescente, cujos direitos têm prioridade no plano constitucional.



A guarda compartilhada é a atribuição da guarda jurídica do menor a ambos os pais, para que exerçam igualitariamente os direitos e deveres inerentes ao pátrio poder, vem assegurar essa continuidade do casal parental, em benefício do menor.



O pai e mãe separados entre si estão em igualdade, relativamente às responsabilidades na educação e formação dos filhos e ao direito de convívio com as crianças.



As conseqüências da separação conjugal, na vida dos filhos, diminuem, pois "a guarda conjunta preservaria o relacionamento pais-filhos, proporcionando um melhor desenvolvimento psico-emocional das crianças oriundas de famílias desfeitas e diminuindo o afastamento do genitor que não detém a guarda".



Guarda conjunta ou compartilhada não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, "os pais tem efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única", ou seja, é a divisão da guarda jurídica.



Denomina-se de "guarda alternada" quando há a divisão apenas da guarda física, onde os ex-cônjuges são "obrigados por lei a dividir em partes iguais o tempo passado com os filhos.



Ela é inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e idéias na mente do menor e à formação de sua personalidade".



Portanto, "guarda física é aquela com quem reside à criança e guarda jurídica aquela de quem detém todos os atributos que o tornam responsável pelo sustento, manutenção e educação do filho".



O menor passa determinado período de tempo com um dos genitores e outro período com o outro.



Há a necessidade de mudança de domicílio restando prejudicial ao menor pelas adaptações e readaptações constantes e, ainda, causando instabilidade e insegurança na importante fixação do lar como ponto de referência pessoal.



A concessão da guarda compartilhada ou conjunta exige a fixação de um domicílio único para o menor.



O pressuposto de maior importância para a determinação da guarda compartilhada, no entanto, é o bom relacionamento dos pais.



Os Pais que vivem em um continuado desentendimento, não cooperativos, não comunicativos, insatisfeitos e que "sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam aos filhos" podem tornar a guarda compartilhada em um tormento para seus filhos.



A guisa de conclusão a guarda compartilhada é o meio capaz de assegurar a igualdade entre os genitores, atender ao melhor interesse do menor e, ainda, proporcionar uma relação satisfatória para todos membros após a dissolução conjugal.



Mas, é um arranjo que não serve para todos, pois depende de uma sofisticada relação pós-conjugal dos pais.



No rompimento da convivência conjugal ocorre à cisão da guarda dos filhos e o casal gestor deve ter o pleno entendimento de que a partir deste momento serão ex-marido ou ex-mulher, mas não serão ex-pai ou ex-mãe.


Trechos  do Texto de Drª Lindajara Ostjen Couto

* Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais na Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).


quarta-feira, 21 de outubro de 2009

A mediação no confronto entre direitos e deveres


Autora: Maria Berenice Dias


Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Autora: Giselle Groeninga

Psicanalista-Mediadora

Coordenadora do Núcleo de Mediação Interdisciplinar - IBDFam/SP



O começo

O impulso dos seres vivos – não só dos seres humanos – de viver em pares sempre existiu, seja em decorrência do instinto de perpetuação da espécie, seja pela verdadeira aversão à solidão, a ponto de ter-se por natural a idéia de que a felicidade só pode ser encontrada a dois, como se existisse um setor da felicidade ao qual o sujeito sozinho não tem acesso.[1]



A vida aos pares, mesmo sendo um fato natural, tem uma forte conotação social e cultural. Ainda que decorra de uma relação biológica, tem uma estruturação psíquica, atendendo à incompletude inerente ao ser. A família existe antes e acima do Direito como lugar ideal e real. Como ensina a Psicanálise, ela é constitutiva do ser humano, responsável pelo desenvolvimento da possibilidade de pensar e de sentir; é lugar de desejos e de sonhos, conscientes e inconscientes.



A Igreja e o Estado, organizações que deveriam atender às necessidades e aos desejos humanos, muitas vezes invertem e pervertem suas finalidades, utilizando-se da dose de fragilidade e insatisfação que sempre acompanha o desejo, sobretudo os desejos inconscientes. Nessas situações, observa-se a tentativa de apropriação de um sistema pelo outro. Ao invés de atender às necessidades dos indivíduos, apropria-se de seus desejos e afetos, criando o que se acredita serem suas necessidades.



A Igreja, diante desse fenômeno, transformou o casamento em um sacramento perpétuo e voltado exclusivamente à função reprodutiva. O Estado viu a família como uma verdadeira instituição, acabando por pontificar no art. 226 da Constituição Federal: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.



A tentativa de apropriação das relações de afeto agrava-se na medida em que o Direito atenta mais no interesse estatal do que no de seus cidadãos, buscando controlar as suas relações de ordem pessoal. A organização da sociedade dá-se em torno da estrutura familiar, à qual é transmitido o encargo da formação dos cidadãos de amanhã – tarefa que acaba quase sempre onerando exclusivamente a mulher – face ao histórico descomprometimento tanto do homem como das entidades públicas e entes governamentais com o futuro da sociedade, que são as crianças e os jovens de hoje. A paternidade, por definição avalizada pela mãe, é transformada, ou melhor deformada, em fenômeno objetivo, buscando expurgar seu caráter afetivo-relacional.



É na família que os infans (sem fala) encontram a segurança necessária a seu desenvolvimento e os adultos procuram espaço privilegiado de viver seus afetos e também esconder suas fragilidades, dentro da fronteira do privado. É lugar de busca de felicidade e proteção. Assim, a família é estruturante do indivíduo e das relações entre estes, para o que é fundamental a diferenciação das funções e da hierarquia entre pais e filhos. A confrontação entre gerações, a competição, o amor e a agressividade fazem, necessariamente, parte do universo familiar. A família representa, de certa forma, um espaço de proteção do privado frente ao público. Apesar de sempre sofrer a influência do meio social mais amplo, os sistemas utilizam-se das características da família e dos indivíduos para sua constituição e o atendimento de seus interesses.



O próprio Direito procura enquadrar tudo na moldura legal. O interesse na manutenção do casamento, sua exaustiva regulamentação pela via legislativa, levou, em um primeiro momento, à consagração de sua indissolubilidade, ao regime da comunhão universal de bens e à identificação da unidade familiar pelo nome do varão. Daí a obrigatória adoção do nome do marido, a relativização da capacidade da mulher por ocasião do casamento, relativização inclusive no que tange à sua sexualidade, mulher e mãe eram tidos como sinônimos. Reproduziu o legislador civil de 1916 o perfil da família do início do século: matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual.



Tal o interesse na mantença do casamento, que, mesmo após o advento da Lei do Divórcio, impede a lei sua dissolução. Em não havendo consenso entre as partes, imperiosa a identificação de um culpado, sendo assegurada exclusivamente ao “cônjuge inocente” legitimidade para buscar o desfazimento do vínculo.



Essa ao certo é a razão de, no âmbito jurídico, serem estabelecidos deveres e assegurados direitos aos cônjuges, que talvez sejam estranhos e até contrários à realidade da relação afetiva vivenciada. Não é outorgada ao par a liberdade de estipular os encargos que queiram assumir nem prever direitos sobre que entendam poder dispor. Se houvesse a possibilidade de flexibilizações na previsão de direitos e na imposição de deveres, mais de acordo com a realidade dos nubentes, provavelmente profundas seriam as diferenças entre o que seria convencionado entre as partes e as regras que lhes são impostas.



O descompasso entre as leis objetivas que regem o casamento e as regras que norteiam as relações de afeto decorre da tentativa do Direito de englobar em um único e uniforme sistema legal mais do que suas ferramentas de conhecimento permitem. Faltam instrumentos para a tradução dos desejos e dos sentimentos. A definição dos lugares e a atribuição das funções que são estabelecidas em uma família fazem parte da esfera de privacidade do vínculo. São os pactos que dão sentido ao relacionamento, inexistindo qualquer possibilidade de interferência externa que as possam delinear de antemão.



Embora a família tenha passado por grandes transformações, deixando de ser primordialmente núcleo econômico e de reprodução, sua função básica é a de propiciar a segurança para que seus membros possam estruturar a personalidade, desenvolver suas identidades, inclusive a sexual, prover seus recursos pessoais, afetivos e relacionais, intelectuais, pautados no respeito às suas diferenças. As formas sob as quais os vínculos se estabelecem são várias, podendo ter um caráter mais ou menos consciente e de trocas mais ou menos saudáveis, enriquecedoras ou empobrecedoras. Não se pode selecionar, expurgar possibilidades afetivas, sob o risco de ter-se uma visão repressora ou mesmo um mero modelo para satisfação imediata, ou ainda gerar um ideal de amor incondicional.



Há uma constante interação entre o sistema familiar e o social, havendo um processo de retroalimentação, de influências recíprocas que obedece a leis que se modificam com o correr da história. Todas as estruturas que evoluem no tempo sofrem modificações quanto ao seu funcionamento. Por conseqüência, as relações precisam ser constantemente reajustadas, repensadas.



Não é a imposição legal de normas de conduta que consolida ou estrutura o vínculo conjugal. Além de seus aspectos inconscientes, é simplesmente a sinceridade de sentimentos e a consciência dos papéis desempenhados pelos seus membros que garantem a sobrevivência do relacionamento, como sede de desenvolvimento e realização pessoal.



Deveres e direitos são intrínsecos a qualquer relação humana, como derivados culturais e sociais das leis primeiras – as da constituição da família que fundam o humano e o simbólico. São os interditos da proibição do incesto, do canibalismo e do parricídio que se traduzem nas diferenças quanto ao exercício da sexualidade, quanto à hierarquia e quanto à proibição da violência. Leis que fundam e protegem a família e impelem seus membros nos sentido da formação de novas famílias, da exogamia e da convivência em sociedade.



Cabe ao Direito proteger as relações de modo a assegurar a vida. Vida em sentido amplo, de todas as suas formas de organização. No que diz respeito às relações entre as instituições e a família, é fundamental reconhecer que há momentos em que tais estruturas, por vezes, seguem caminhos diversos ao objetivo que estava presente quando de sua constituição. É nesses momentos que as relações precisam ser repensadas.



Sem qualquer atenção à realidade ou questionamento sobre a aceitação de encargos, ônus ou obrigações, o art. 231 do Código Civil elenca direitos e deveres e os submete aos cônjuges a partir da celebração do casamento. Até quando se trata de uma união estável – nome instituído pela Constituição Federal para os vínculos que se formam sem a chancela legal – o art. 2º da Lei nº 9.278/96 estabelece regras que devem vigorar entre os conviventes, sem atentar no fato de terem eles optado por viver sem a interferência estatal.



O fim

Mesmo que estejam estabelecidos amplos direitos e rígidos deveres, não há como exigir o adimplemento de tais obrigações em juízo.



Cabe trazer como exemplo a fidelidade recíproca. É o direito/dever primeiro previsto para os cônjuges, talvez face ao princípio da monogamia, que rege as relações familiares – ainda que exista tal imposição aos conviventes que entretêm uma união estável. Tão impositivo é esse dever, que a própria lei penal consagra o adultério como delito (art. 240 do Código Penal). Porém, mesmo sendo a fidelidade um requisito de ordem essencial e primordial, se eventualmente não cumprem um ou ambos os cônjuges dito dever, não resta afetada a existência, a validade ou a eficácia do vínculo matrimonial. Não há notícia de alguém ter buscado o seu cumprimento durante a constância do casamento, ou que tenha sido proposta alguma ação buscando exercitar tal direito. Tratar-se-ia de execução de obrigação de não-fazer? E, em caso de procedência, de que forma poderia ser executada a sentença que impusesse a abstinência sexual extramatrimonial ao vencido?



Mas não é só. Cabe figurar a hipótese de não ser consagrado dito dever em norma legal. Seria de admitir-se que deixou de existir o dever de fidelidade ou o direito de exigir, o que se tem como o mais sagrado compromisso entre os cônjuges? Por outro lado, deixaria de haver a possibilidade de buscar-se a separação se não estabelecido em lei esse direito-dever ou dever-direito dos consortes?



Se a imputação da culpa pelo descumprimento de algum dever não permite buscar seu adimplemento durante a constância do vínculo matrimonial, servindo tão-só de fundamento para pedir a separação, imperativo é concluir-se que os direitos e deveres estabelecidos para vigorarem durante o casamento servem somente como justificativa para fundamentar o pedido de separação.



Mas cada vez mais vêm a doutrina e a jurisprudência – atentando na realidade social e muito à frente da estática legislação – desprezando a perquirição da culpa para chancelar o pedido de separação. A matéria já vem sendo reiteradamente sustentada em sede doutrinária[2] e em vários julgamentos,[3] no sentido de que basta um dos cônjuges ter por insuportável a vida em comum para dar ensejo ao rompimento do casamento, sendo despicienda a comprovação da culpa de qualquer deles pelo fim do vínculo afetivo.[4] Essa postura acabou prevalecendo ao menos no Tribunal gaúcho, que abandonou a vã tentativa de punir alguém, passando a considerar dispensável a perquirição da culpa, sempre de difícil comprovação, uma vez que a separação de fato já revela a falência da arquitetura conjugal, não sendo preciso avançar em outra motivação, pois traduz a ruptura do afeto e do amor.[5] Como assevera Luiz Edson Fachin, não tem mais sentido averiguar a culpa como motivação de ordem íntima, psíquica.[6]



Segundo tal postura, que vem-se solidificando, basta a simples manifestação de vontade de um para ensejar o término do casamento, sem a necessidade de imputar ao outro a responsabilidade pelo fim do amor. Vincular a separação ao rígido pressuposto da identificação de um responsável justificava-se no sistema originário do Código Civil, que consagrava a insolubilidade do vínculo matrimonial, que sequer o desquite desfazia.



No entanto, mesmo após a consagração do divórcio, que autorizou o rompimento do vínculo matrimonial, permaneceram hígidos direitos e deveres a serem adimplidos pelos ex-cônjuges, e isso até depois da cessação do casamento. Cabe lembrar o dever de mútua assistência. A obrigação alimentar não cessa se houver a impossibilidade de um de prover a própria subsistência e a possibilidade do outro de alcançar-lhe auxílio. Aos partícipes dos vínculos desfeitos são estabelecidos direitos e impostas obrigações também em relação à prole comum. Ao cônjuge que não detém a guarda, em geral o pai, são reconhecidos direitos estranhamente nomeados como de visita e impostas obrigações exclusivamente de ordem material, acabando por ocorrer, freqüentemente, o abandono aos filhos. Nesses casos, é como se o homem ficasse com seu capital afetivo livre para constituir novas relações e formar nova família. Já a maternidade, fato objetivo, tende a ser transformada em amor incondicional, aliado à idéia do sacrifício da sexualidade em benefício da disponibilidade em criar os filhos.



O meio

Como ocorre um descompasso conceitual e temporal na legislação, como as relações sempre encontram-se à frente do que é legislado, difícil se torna a tarefa do magistrado para cumprir seu papel de prestar a jurisdição – juris dictio –, isto é, dizer o direito.



Faltam instrumentos ao Judiciário para lidar com a esfera afetiva e psíquica dos afetos e desejos e com a esfera psicossocial (papéis e funções) dos vínculos desfeitos. Nesta sede é que a mediação pode dar sua melhor contribuição, pois vem resgatar o indivíduo e suas responsabilidades. Ajuda a entender o sentido dos direitos e deveres em nível legal e sua tradução para a esfera das relações familiares. À medida que estas ficam mais claras para as partes, também se clarificam para o Estado, assim como as responsabilidades deste para com os indivíduos.



As pessoas, por meio da mediação, têm a oportunidade de distinguir o lado emocional e o lado econômico da situação. A mediação serve para diminuir o descompasso entre o nível jurídico da distribuição de direitos e deveres, o nível sócio-psicológico dos papéis e funções, bem como o desequilíbrio econômico e psicológico dos afetos. Contribuindo para a conscientização do par, resta facilitada a execução dos acertos feitos, diminuindo a distância entre a sentença e o que é negociado entre as partes.



Mesmo os direitos e deveres sendo uma imposição legal das leis da organização familiar, quando o conflito chega ao Judiciário não mais há a possibilidade de levar-se em conta o contrato inicial, de base afetiva, da constituição da família. A mediação, ao confrontar as modificações do passado e ensejar sua transposição para o presente, oportuniza que a composição seja encontrada por ambos. Permite a reorganização das relações de modo a contemplar o futuro.



Ao ser discriminado o conflito familiar, as partes conseguem compreender o verdadeiro sentido de seus sentimentos, podendo ocorrer a revalorização da esperança. Resgatado o interesse pessoal, ficam ambos menos centrados e mais livres para ganhar a consciência não só das responsabilidades que lhes competem como das que competem às outras instituições. O problema, atualmente, é o de fazer compreender, de conscientizar, como dizem muito bem nosso amigos sul-americanos. A essa tarefa não convêm ações por demais teatralizadas, porém verdadeiras campanhas de explicação. Temos necessidade de mediadores sociais que não procurem conciliar a todo preço, nem tampouco polarizar a todo preço, mas que ajudem cada indivíduo a reconhecer seu adversário....Mas o mediador social também é aquele explica ao anarquista a necessidade e o sentido do ingresso na instituição.[7]



A mediação é um complemento ideal de auxílio à Justiça, principalmente na área de Direito de Família, em que se busca a transformação dos conflitos de forma pacífica para que o casal resolva os problemas decorrentes da ruptura com menor custo emocional, econômico e social. Ao auxiliar na reorganização da vida, na retomada da auto-estima, propicia o trânsito entre o objetivo e o subjetivo.



Conforme Águida Arruda Barbosa, a Mediação Familiar é uma inovação sobre o “como”. “Como” evitar a escalada do confito, “como” restabelecer uma comunicação interrompida, “como” apoiar a procura de uma reestruturação. E “como” os operadores do Direito podem se preparar para atuar nos conflitos de família com mais dignidade e respeito pelo sofrimento e pela angústia humana.[8]



O recomeço?

No atual estágio das relações afetivas, em que fundamental é a absoluta lealdade recíproca – viés que deve pautar todos os relacionamentos –, lealdade que também deve estar presente no exercício da responsabilidade parental conjunta, função necessariamente complementar, que deve continuar após a ruptura do casal conjugal. Função fundamental tanto para os filhos quanto para os pais, que, carregando o ônus da culpa, podem perder, sem o saber, importante fonte de auto-estima e de realização.



Mas quando ainda pode existir um projeto de comunhão de vidas, uma identidade de propósitos, a mediação pode representar a possibilidade do questionamento do exercício dos papéis, da identificação dos direitos e da reformulação dos deveres. Quem sabe a mediação consiga levar à reestruturação da relação por meio do desmantelamento do conflito crônico, discriminando as questões emocionais das jurídicas e permitir que uma nova relação seja construída.[9]



Se os direitos e deveres fossem flexibilizados de acordo com o convencionado entre o par, ou se – e é isto que a mediação se propõe – fossem asseguradas a ambos as condições para se considerarem como autoras de suas próprias vidas, profundas seriam as diferenças.



Talvez esteja na hora de abandonar-se a expressão “cônjuge”, que tem origem na palavra jugum, nome dado pelos romanos à canga que prendia as bestas à carruagem, daí o verbo conjugere designar a união de duas pessoas sob o mesmo jugo, a mesma canga. Talvez seja o caso de resgatar-se a palavra “amante”, que significa tanto a pessoa que ama como quem é o objeto do amor de alguém, expressão que melhor identifica a razão de as pessoas ficarem juntas, ou seja, porque se amam.



Em lugar de direitos e deveres previstos inocuamente na lei, melhor se os relacionamentos nada mais fossem do que um ninho, em que se estabelecem laços e nós de afeto, servindo de refúgio, proteção e abrigo, pois, como diz Michele Perrot, O que se gostaria de conservar da família, no terceiro milênio, são seus aspectos positivos: a solidariedade, a fraternidade, a ajuda mútua, os laços de afeto e de amor. Belo sonho.[10]

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFam

Giselle Groeninga

Psicanalista-Mediadora

Revista dos Advogados/2001(Artigo publicado na Revista do Advogado, nº 62, março/2001, p. 59/63) e site Mundo Jurídico.



[1] TURKENICZ, Abraham. A aventura do casal. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995. p. 6.




[2] in DIAS, Maria Berenice. Separação: culpa ou só desamor - Temas Doutrinários da VI Jornada Jurídica Nacional e I Jornada Internacional de Direito de Família – edição especial da COAD, mar-abr/98.



[3] Tribunal de Justiça do RS, Apelações Cíveis 597 161 744, 598 056 455, 598 479 921, 70000591941.



[4] Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível 70000507434.



[5] Apelação Cível 70000257998, Relator Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis.



[6] Elementos Críticos de Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p.179.



[7] RICOEUR, Paul. Interpretação e Ideologias. Rio de Janeiro: Francisco Alves Editora, 1977.



[8] Repertório IOB de Jurisprudência, nº 14/99, aderno 3, p. 352.



[9] NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação e Psicanálise, in Mediação: uma ferramenta para a compreensão das demandas judiciais em Direito de Família, BARBOSA, ALMEIDA E NAZARETH, trabalho apresentado na X Conferência da International Society of Family Law, em 13/7/2000, Austrália .



[10] O nó e o ninho, in Reflexões para o futuro. São Paulo: abril, 1993. p. 81.


Fonte: www.mariaberenicedias.com.br

Violência contra as crianças atinge todas as classes sociais

Uma pesquisa inédita realizada por professores do Departamento de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP) de Ribeirão Preto mostrou que o número de casos de violência contra crianças é maior do que as estatísticas divulgada pelos órgãos oficiais. O trabalho também mostra que, diferentemente do que muitas pessoas pensam, a violência doméstica atinge todas as classes sociais.


A professora e psicóloga Marina Rezende Bazon pesquisou a violência doméstica contra crianças em escolas públicas e privadas de 25 cidades da região. As entrevistas foram feitas com os professores porque, segundo a pesquisadora, eles conseguem identificar melhor os sinais de maus tratos.

• Só para se ter uma idéia da gravidade da questão, é bom lembrar que todos os dias mais de 18 mil crianças são espancadas no país, segundo dados da UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância. Segundo a UNICEF, as mais afetadas são meninas entre sete e 14 anos.


• No Brasil, onde existe uma população de quase 67 milhões de crianças de até 14 anos, são registrados por ano 500 mil casos de violência doméstica de diferentes tipos. Em 70% dos casos os agressores são pais biológicos.



A taxa de violência infantil encontrada na pesquisa foi maior do que a divulgada pelos órgãos oficiais. Em Ribeirão Preto, por exemplo, em média, 5,7% das crianças, de zero a dez anos sofrem maus tratos.



A pesquisa revelou que as cidades com taxas mais altas de violência são as possuem menor número de moradores. Na região de Ribeirão Preto, em Santa Cruz da Esperança, 10% das crianças entre zero e dez anos são vítimas de violência doméstica. Já em Santo Antônio da Alegria, o índice é de 9% e, em Dumond, de 7%.


• Só para se ter uma idéia da gravidade da questão, é bom lembrar que todos os dias mais de 18 mil crianças são espancadas no país, segundo dados da UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância. Segundo a UNICEF, as mais afetadas são meninas entre sete e 14 anos.


• No Brasil, onde existe uma população de quase 67 milhões de crianças de até 14 anos, são registrados por ano 500 mil casos de violência doméstica de diferentes tipos. Em 70% dos casos os agressores são pais biológicos.



A violência contra a criança é crescente, mas nem sempre ocorre na forma de abuso sexual, tema que vem sendo amplamente discutido. Levantamento inédito do Núcleo de Atenção a Criança Vítima de Violência, da Universidade do Rio de Janeiro(UFRJ) mostra, com base de dados coletados de 1996 a Junho de 2007 que:



• 29,1% de meninos e meninas são vítimas de abuso físico.

• A violência sexual aparece em segundo lugar – 28,9%

• 25,7% sofreram negligência

• 16,3% abuso psicológico

Fonte: Jornal A Cidade e O Globo

Separação e o divórcio poderão ocorrer em cartório


A separação e o divórcio consensual (amigável) passaram a ser realizados, em sua grande maioria, por escritura pública desde que entrou em vigor a Lei 11.441/07.

Para representar o casal em cartório é obrigatória a assistência de um advogado, assessorando as partes, mesmo sem ter bens a partilhar. Um só advogado pode representar ambas as partes.

Na intenção de agilizar o procedimento o advogado costuma levar antecipadamente ao cartório, o acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado pelos dois, com os termos exatos do que constará na escritura, conforme a Lei prevê, quais sejam:

a) a descrição dos bens;

b) o valor referente à pensão alimentícia (habitualmente chamado de “ alimentos”, e;

c) se o cônjuge (que significa “cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra), voltará a usar o nome de solteiro ou manterá o nome que adotou após o casamento.

Além disso, no acordo constarão detalhes que irão variar de acordo com cada caso.

Não havendo filhos menores ou incapazes do casal, nem discussão com relação aos bens, não há impedimento para que seja feita a separação ou divórcio, por escritura pública.

A separação consensual (por mútuo consentimento) poderá ser realizada de comum acordo, desde que o casamento tenha mais de um ano de duração, e somente a separação não dá direito de casar novamente no civil. Extinguirá os deveres de que o casal conviva (coabitação), de fidelidade recíproca e o regime de bens. A partir da separação as partes deixam de ter direito sobre qualquer bem adquirido pela outra parte, isso também se estende as dívidas que em alguns casos se comunicam.No divórcio, durante o processo, é obrigatória a partilha de bens. O divórcio formaliza o término do casamento.Divórcio Direto: Poderá ser realizado via cartório quando se comprovar que o casal não vive mais junto por mais de dois anos (separação de fato).Divórcio Indireto: A lei determina que ocorra o divórcio direto após um ano da separação, quando uma das partes poderá requerer a conversão da separação em divórcio.Arrependimento:Se houver arrependimento depois de concretizado o divórcio, a sociedade conjugal somente poderá ocorrer após um novo casamento, ainda que seja com o antigo par.

Se o arrependimento ocorrer ao se separar, para que volte a ser casado(a), poderá restabelecer a união (juridicamente falando, trata-se do restabelecimento da sociedade conjugal).

Mãe divorciada poderá alterar sobrenome do filho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio. No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento. Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento. Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.


Processos: Resp 1041751

Fonte: Superior Tribunal de Justiça