quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Ex que não pagar pensão para filho terá nome sujo

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.

"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.

Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com "nome sujo" e começar a pagar."

Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."

Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."

Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um

projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.

extraído do Portal IBDFAM

sábado, 7 de agosto de 2010

Lei Maria da Penha exige adaptações por parte da Justiça para ser efetiva, diz desembargadora

  “A Lei Maria da Penha é uma provocação à comunidade, aos operadores do direito e aos agentes públicos porque acumula competências e a Justiça não está acostumada a tratar os casos dessa forma”, afirmou nesta sexta-feira (6) a desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo Angélica Maria de Almeida, durante o 1º Seminário sobre Rede de Enfrentamento à Violência contra Mulheres em São Bernardo do Campo.


Segundo a desembargadora, a Lei Maria da Penha oferece uma inovação no tratamento dos casos porque, ao contrário de outras situações onde os crimes são julgados separadamente, ela une as competências cível, de direito de família e criminal. Angélica Maria ressaltou que esse primeiro impacto gerado pela lei deve ser visto e revisto por todos na área da Justiça para garantir a efetividade da lei.


“Não estamos acostumados a avaliar a questão criminal, pedido de alimentação e habitação em um único processo. Não há formação acadêmica para atuar em um contexto mais amplo que envolve essa mulher que sofre violência. A violação do direito delas não se resume a um delito só”.



A desembargadora disse, ainda, que, ao admitir todas as questões em um único processo, a mulher assume dois papéis: o de fornecer subsídios para o processo e o de acompanhar seu andamento. “Temos que nos adaptar a esse novo sistema trazido pela Lei Maria da Penha. E temos que saber que lidamos com o fato de que o juizado está fadado a atuar em um campo onde a relação homem e mulher não é igualitária”, alertou.



A coordenadora do Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Thais Helena da Costa Nader, destacou que a questão judicial em casos de violência contra a mulher não é tudo, embora evite a prática da violência. “Precisa ter uma atuação conjunta da assistência social, habitação, psicologia. E o Poder Público tem que propiciar a essa mulher a preferência pela bolsa aluguel, por projetos habitacionais, tudo o que a ajude sair do ciclo de violência”, observou Thais.


De acordo com a subsecretária Nacional de Enfrentamento à Violência da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República, Maria Aparecida Gonçalves, para enfrentar a violência contra a mulher é preciso atuar em todos os setores da sociedade, levando informação a todos e discutindo a problema com foco na questão cultural. “Não podemos achar que vamos discutir a violência contra a mulher e aceitar cotidianamente esse tipo de situação na nossa televisão ou no cinema”.

A secretária defendeu que se estabeleçam políticas públicas que privilegiem o atendimento específico e com o entendimento de que há uma desigualdade, na sociedade, que coloca o homem em um papel e a mulher em outro. Segundo ela, na medida em que a sociedade julga a mulher que sofreu violência estimula que os casos continuem acontecendo.


Maria Aparecida destacou a importância de se discutir a questão da impunidade. Para a secretária, a prisão nem sempre é a solução para o caso, mas ela considerou que é preciso discutir efetivamente de que forma responsabilizar os agressores.


“Temos que começar a dar essas respostas para a sociedade. Temos que julgar os processos e condenar, sem necessariamente mandar para o presídio, mas determinar serviços na comunidade, oficinas pedagógicas. E começar a criar a figura de que [o agressor] está sendo julgado e condenado”.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

STJ homologa sentença de divórcio, guarda e pensão alimentícia fixada nos EUA

  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença estrangeira oriunda da Vara de Família do Condado de Greenville, no Estado da Carolina do Sul (EUA), que decretou o divórcio consensual e firmou acordo referente à guarda e ao sustento dos dois filhos menores do casal. O acordo foi contestado no STJ pela ex-esposa.


  Segundo os autos, os dois se casaram em dezembro de 2000, em Porto Rico, e o divórcio foi homologado pelo Judiciário norte-americano em janeiro de 2009. De volta ao Brasil, onde fixou residência, a ex-esposa ajuizou ação revisional na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas (SP), para aumentar o valor da pensão alimentícia e obter autorização judicial para mudar os filhos de colégio.

  Ela alegou que a sentença que homologou o acordo de alimentos foi proferida com vício do consentimento, já que à época do divórcio estava desempregada e sem condições financeiras de questionar o referido acordo, sendo obrigada a concordar com a proposta feita pelo ex-marido.

  O ex-marido afirmou que as partes foram devidamente citadas no processo e representadas por advogados, que houve o trânsito em julgado da sentença e que esta foi devidamente autenticada pelo consulado brasileiro em Atlanta (EUA).


  Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a afirmação da ex-esposa não obsta a homologação da sentença estrangeira, uma vez que o alegado vício de consentimento deve ser suscitado perante o Juízo competente para processar a sentença homologanda, cabendo ao STJ, nesta via, examinar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da Resolução n. 09/2005.

  Ressaltou, ainda, que a sentença que dispõe sobre a guarda e os alimentos devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, providência que já foi iniciada com o ajuizamento de ação revisional perante a Vara de Família da Comarca de Campinas/SP.

  Segundo a ministra, o ajuizamento da referida ação revisional em nada inviabiliza a homologação da sentença que fixou o valor devido a título de alimentos, provimento que poderá ter seus termos modificados pela sentença que vier a ser decretada no território nacional.

   Assim, a Corte deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira, sem prejuízo da ação revisional de alimentos ajuizada no foro competente. A decisão foi unânime.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

União estável com pessoa sexagenária implica regime de separação de bens

À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.
A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.


Fonte: Site do STJ

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ

  Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.

  Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.


  Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)


Adoção direta

  Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.

  Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.

  Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.


  O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.

  Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)

Disputa pela guarda

  Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.

  Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.

  Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.


  Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)

  Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.

  O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)

  Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.

  O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.

  Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)

Expulsão de estrangeiro



  O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

  Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

  Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial

  O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.


    E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.

  O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família.

  Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.

  Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.

  O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.

  Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.


    O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu.

      Fonte: Site do  STJ. Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Parceiros do mesmo sexo terão direito a plano de sáude comum

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou Súmula Normativa (Nº 12), em 4 de maio de 2010, para que os seguros de saúde e planos de saúde compreendam por companheiro de beneficiário do titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo.


    A ANS levou em consideração os princípios Constitucionais da igualdade , o da proibição de discriminações odiosas, o da dignidade da pessoa humana, o da liberdade e o da proteção da segurança jurídica.

   A Súmula deixa claro que define como grupo familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

   Em regra, para comprovação da união, os planos exigem o contrato civil de união estável registrado em cartório. Daí, entendemos que as Corregedorias de Justiça de todo o país deverão apresentar normas semelhantes a editada em Pernambuco para que os cartórios realizem tais escrituras, embora a maioria já o faça.

Abaixo o inteiro teor da Súmula Normativa.


Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF.Nº 84 – DOU de 05/05/10 – seção 1 - p.39

MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA

SÚMULA NORMATIVA Nº 12, DE 4 DE MAIO DE 2010

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das competências que lhe conferem os artigos 3° e 4°, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.961,

de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III, do artigo 6° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de julho de 2010.

Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da proibição de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), o da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput) e o da proteção da segurança jurídica;

Considerando o disposto no inciso II, do artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e

Considerando as definições de grupo familiar previstas no artigo 5º, §1º, inciso VII, e no artigo 9°, §1°, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009: Resolve:

Adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 - Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

Avós respondem a ação por alimentos só na incapacidade dos pais


 A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos. 

  Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.


  Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.


   O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.


  No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.


  A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.

  Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior

Maternidade Socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

   Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.


    A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.



    Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.



     Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.



   “Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.


Fonte:  site do STJ

Prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial

  É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.




A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.



No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.



O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.


Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.


Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.


Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

fonte:  site do STJ

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Senado aprova atalho para que separação consensual vire divórcio

  Separação consensual poderá ser convertida em divórcio por via administrativa, ou seja, por escritura registrada em cartório, segundo um projeto de lei aprovado ontem pelo Senado. O texto segue para a Câmara e, se aprovado sem mudanças, irá à sanção presidencial.


  A lei atual já permite a separação e o divórcio consensuais em cartório, mas a conversão da separação em divórcio precisa ser feita por homologação judicial, o que pode demorar alguns meses.

  Atualmente, para converter uma separação em divórcio, os advogados das partes têm que distribuir ação em um fórum. Após a concessão do divórcio pelo juiz, ainda é preciso esperar o trânsito em julgado da decisão.

  Pela via administrativa, a conversão em divórcio será imediata. No entanto, segundo o texto aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o casal só poderá optar pelo divórcio extrajudicial caso não tenha filhos menores ou incapazes.


Fonte: http://www.agorams.com.br/index.php?ver=ler&id=170124

domingo, 4 de abril de 2010

Feliz Páscoa


Que nesta Páscoa, você receba muitas bênçãos dos céus e encontre junto ao ninho do


coelhinho, além dos ovinhos embrulhadinhos, muita paz, muitas flores, muitas alegrias e

muitas energias renovadas.

Que esta passagem traga realmente renascimento, amor, esperança e libertação!

sexta-feira, 26 de março de 2010

Exame de DNA em parentes poderá ser usado para determinar paternidade

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) examinará em reunião na próxima quarta-feira (31), proposta que pode fechar o cerco sobre pais que se recusam a fazer exames de DNA. Trata-se de emenda ao projeto que trata da presunção de paternidade (PLC 31/07). A ideia do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) é fazer o teste em parentes do suposto pai cuja consanguinidade permita a elucidação do caso.




O PLC 31/07, de autoria da deputada Iara Bernardi,considera que, ao se negar a fazer o teste de DNA, o homem está admitindo que é pai. Em linguagem jurídica, esta situação é chamada de "admissão tácita da paternidade". Aprovada na CCJ, a matéria estava tramitando no Plenário do Senado. Com a emenda apresentada por Jereissati, o projeto volta a exame da comissão para votação desse ponto e em seguida retorna ao Plenário.

Aceita pelo relator da matéria, senador Antônio Carlos Júnior (DEM-BA), a emenda prevê a convocação de parentes pelo juiz, a requerimento de quem tenha interesse ou do Ministério Público. A recusa em submeter-se ao exame importará em presunção relativa de paternidade.


Pauta extensa


A CCJ deverá examinar uma pauta de 33 itens, entre os quais o projeto de lei que altera dispositivo do Código de Processo Civil, acrescentando a possibilidade de conversão consensual da separação em divórcio por via administrativa (PLS 95/07).

De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o projeto conta com o voto favorável do atual relator da proposta, o senador César Borges (PR-BA). A matéria, que será analisada em decisão terminativa na CCJ, foi relatada anteriormente pelos senadores Jefferson Peres, já falecido, e Raimundo Colombo (DEM-SC).


Ao justificar o projeto, Valadares argumenta que a Lei nº 11.441/07, que acrescentou artigo ao Código de Processo Civil, permitiu a separação e o divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública, mas, por um lapso, não incluiu a conversão da separação em divórcio consensual.


A via administrativa é admitida legalmente quando o casal não tem filhos menores ou incapazes. Na escritura pública, conforme o Código de Processo Civil, constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, e, ainda, o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.


Pró-Leitura

Outro projeto a ser analisado pela CCJ é o que cria o Fundo Nacional Pró-Leitura, destinado à captação de recursos para atendimento aos objetivos da Lei 10.753/03, que institui a Política Nacional do Livro. De autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), a matéria recebeu voto favorável do relator, senador Augusto Botelho (PT-RR), que apresentou cinco emendas. Se aprovado na CCJ, o projeto, que já passou pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), será examinado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).


Agentes comunitários de saúde

A CCJ analisará ainda o projeto que estabelece normas para o provimento de cargos e empregos de agentes comunitários de saúde (PLS 48/07). De autoria do senador licenciado Leomar Quintanilha, a matéria tramita em conjunto com o PLS 323/09, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que trata do mesmo assunto. A relatora, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), manifestou-se pela aprovação do PLS 48/07, nos termos de substitutivo que apresentou, ficando assim prejudicado o PLS 323/09. A matéria será analisada em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Paulo Sérgio Vasco / Agência Senado
fonte: Agencia Senado

terça-feira, 9 de março de 2010

STF decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser equiparado a dependente legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência Social. O Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade da norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão.


O tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações idênticas.

O INSS afirmou haver ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.

Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.

Se for declarada a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º, que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.

A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.

fonte: site do STJ

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

A PEC do Divórcio e a Culpa: Impossibilidade

Autor: José Fernando Simão

  A PEC 28 de 2009 pretende alterar a redação do art. 226, parágrafo 6º da Constituição e serão profundas as mudanças à matéria.

  Vejamos como é o texto atual e como ficará com a aprovação da proposta:

  Redação atual: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

  Redação da proposta: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

  De início, frise-se que com a alteração fica definitivamente BANIDA DO SISTEMA A SEPARAÇÃO DE DIREITO, seja ela judicial (arts. 1571 e segs. do CC) ou extrajudicial (lei 11.441/07).

  Assim sendo, com o banimento do sistema, de imediato, alguns artigos do Código Civil deverão ser lidos ignorando-se os termos "separação judicial" ou "separado judicialmente", mas, continuarão a produzir efeitos quanto a seus demais aspectos. São eles: arts. 10, 25, 792, 793, 980, 1562, 1571, parágrafo segundo, 1580, 1583, 1584, 1597, 1632, 1683, 1775 e 1831.

  Já outros dispositivos estão definitivamente condenados e devem ser considerados excluídos do sistema. São eles: art. 27, I, 1571, III, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1577 e 1578.
  Com a mudança constitucional e o desaparecimento do instituto da separação de direito, o divórcio será, ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o vínculo e a sociedade conjugal) e ele se dará de duas possíveis formas: divórcio consensual ou litigioso.
 
  Na realidade, deve-se esclarecer que quando da extinção do casamento por divórcio será inadmissível o debate de culpa. Sim, inadmissível o debate de culpa por ser algo que apenas gera uma injustificada demora processual em se colocar fim ao vínculo.

 O debate em torno da culpa impede a extinção célere do vínculo e sujeita, desnecessariamente, os cônjuges a uma dilação probatória das mais lentas e sofridas.   Ao leitor que não fique a impressão que a culpa desapareceu do sistema, ou que simplesmente se fará de conta (no melhor estilo dos contos de fada) que o cônjuge não praticou atos desonrosos contra o outro, que não quebrou com seus deveres de mútua assistência e fidelidade.    A culpa será debatida no locus adequado em que surtirá efeitos: a ação autônoma de alimentos ou eventual ação de indenização promovida pelo cônjuge que sofreu danos morais ou estéticos.   O leitor pode estar se perguntando qual é a vantagem da mudança introduzida quando da aprovação da PEC. A mudança é evidente e espetacular: o divórcio se dará de maneira célere e com um único ato (seja uma decisão judicial ou escritura pública nos casos admitidos pela Lei 11.441/07) o casamento estará desfeito e os antigos cônjuges poderão, agora, divorciados, buscar, em nova união ou casamento, a felicidade que buscaram outrora na relação que se dissolve.

  Assim, se necessário, que passem anos discutindo a CULPA em uma morosa ação de alimentos ou de indenização por danos morais, mas já então livres para buscarem sua realização pessoal e felicidade.
  Sim, discuta-se a culpa, mas não mais entre cônjuges (presos por um vínculo indesejado) e sim em ações autônomas, entre ex-cônjuges.   Uma questão pode ainda gerar dúvidas na doutrina: a questão da perda do sobrenome pelo cônjuge culpado. Isso porque determina o art. 1.578 do Código Civil que:

 "O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial".

  Então surge a pergunta: se a culpa deixar de ser discutida na ação de separação judicial, como se dará a perda do sobrenome? Algumas ponderações, ainda que iniciais e sujeitas a críticas, devem ser feitas.

 A perda do sobrenome em decorrência da culpa é algo que, em princípio, fere direito de personalidade. O direito ao nome, que conta com a proteção direta do Código Civil, e indireta na Constituição Federal (artigo 5º), não pode ser afetado em razão de seu status e de suas qualidades (irrenunciabilidade, intransmissibilidade, indisponibilidade, dentre outras) pela conduta culposa do cônjuge.
  Na realidade, a perda de uso do sobrenome comporta exceções amplíssimas, exatamente para a proteção do direito de personalidade. Assim vejamos.

  Não haverá perda se houver evidente prejuízo para a identificação do cônjuge culpado. É o caso de pessoas de renome que são conhecidas no meio em que trabalham ou convivem. Assim, poucas pessoas conhecem Marta Teresa Smith de Vasconcelos, mas certamente muitos conhecem Marta Suplicy, que recebeu o sobrenome a partir de seu casamento com o Senador Eduardo Suplicy em 1964. Ainda que a ex-prefeita e ministra tenha tido culpa quando do fim do casamento, poderia ela perder o direito de uso do sobrenome? O sobrenome Suplicy é dela ou apenas de seu ex-marido Eduardo? Podemos lembrar outras pessoas; Lucinha Lins (nascida Lúcia Maria Werner Vianna cujo Lins veio com o casamento compositor e  cantor Ivan Lins); Lygia Fagundes Telles (que nasceu Lygia de Azevedo Fagundes e tornou-se Telles quando do casamento com o Eminente Professor e Jurista Gofredo da Silva Telles Jr no ano de 1950).
 
  Ainda, não haverá a perda do uso do sobrenome do inocente, se houver manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida. Há casos em que o filho tem apenas o sobrenome paterno, e não o materno. Se a esposa culpada perder o direito de uso do sobrenome do marido, haveria nítida distinção o que poderia gerar eventualmente prejuízos aos filhos.
  Por fim, não há perda se houver dano grave reconhecido na decisão judicial. A locução é amplíssima e a ofensa a um direito de personalidade, em meu sentir, é um dano grave.
 
  Em resumo, o cônjuge culpado não perde o direito de usar o "sobrenome do outro", porque, na realidade, o sobrenome é seu mesmo, já que passou a integrar seu nome quando do casamento. Trata-se de nome próprio e não de terceiros. A perda do sobrenome, que revela afronta ao direito de personalidade, em decorrência da culpa é anacronismo que chegará ao fim em boa hora.
 
  Assim, a questão do sobrenome não será obstáculo ao fim do debate da culpa em ação de extinção de vínculo conjugal.  Para concluir, entendo que o momento é de júbilo. A PEC significa a maior mudança que o Direito de Família sofre neste de Século XXI. Depois da primeira revolução que foi a aprovação da Emenda Constitucional 9 de 1977, estamos diante de uma segunda e estarrecedora revolução!

Que a culpa descanse em paz! E no lugar em que ela "merece" estar.

fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=580

Nova lei de adoção entra em vigor com impasse

A legislação passa a limitar em dois anos o tempo máximo para permanência de crianças em abrigos. Em Ribeirão Preto (313 km de São Paulo), porém, existem 15 crianças e adolescentes em condições de ser adotadas, mas algumas esperam por isso há 11 anos.

Na opinião de especialistas, as alternativas para conseguir cumprir o limite de tempo estão no Cadastro Nacional de Adoção, que amplia a lista de famílias candidatas para todos os Estados brasileiros, e na estruturação dos programas de apoio social.

Segundo dados da Vara da Infância e Juventude, Ribeirão se encaixa na triste contradição detectada no país: o perfil das crianças não se aproxima do desejado pelas famílias inscritas na fila da adoção.

Das 15 crianças e adolescentes cuja família original já teve destituído o pátrio poder em Ribeirão, mais da metade (57,3%) já tem de 14 a 17 anos. Na outra ponta, estão 72 casais ou solteiros interessados em adotar, mas apenas 13,9% aceitam crianças com mais de quatro anos.

No Brasil, há 4.200 crianças aptas à adoção e 25 mil casais pretendentes, segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Mas 80% dos casais querem bebês de até três anos e só 7% das crianças estão nessa faixa etária.

Lucas (nome fictício), 15, é um exemplo que a nova lei quer deixar para trás. Ele vive desde os 4 anos em abrigos públicos.

Mudanças

O cadastro nacional pretende impedir uma prática comum no país: a adoção direta, em que a pessoa já aparece com a criança pretendida. A ideia de adotar o filho de um vizinho, por exemplo, acaba: a partir de agora, todos --candidato e criança-- terão de entrar na fila.

O modelo de cadastro ampliado é uma das esperanças para conseguir cumprir o tempo máximo em abrigos. "Para crianças mais velhas ou com irmãos, se formos considerar o registro dos casais interessados só em Ribeirão, a restrição é maior. Mas se você amplia a busca para todo o país, as chances aumentam", disse a conselheira do CNJ Morgana Richa.

A nova lei cria, ainda, um maior controle dos abrigamentos, agora chamados de acolhimento institucional. O conselheiro tutelar fica proibido de levar a criança diretamente ao abrigo; é o juiz quem determina a medida.

"A lei deixa claro que deve ser algo encarado como excepcional e breve", afirmou o juiz da Infância e Juventude de Ribeirão, Paulo César Gentile. A mudança, na sua opinião, irá diminuir o volume de abrigamentos.

Outro conceito reforçado na lei é o da "família extensa", que estabelece como prioridade esgotar as tentativas de a criança se manter na família original (com os tios, primos ou avós, por exemplo), antes de ser liberada para adoção.

A gestante que desejar entregar o filho para adoção deverá agora ter orientação de assistentes sociais e psicólogos. Casais na fila também terão de passar por preparação psicológica sobre o significado da adoção, o que pode incentivá-los a adotar crianças fora do perfil sonhado --mais velhas, por exemplo.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Valor pago pelo alimentante deve se basear em salário fixo

O Desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, reduziu os alimentos para 30% da remuneração líquida de alimentante que pediu a redução dos alimentos de 60% do salário mínimo para 15%. O valor do percentual foi reduzido, em razão do aumento desproporcional da atualização do salário mínimo.

O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.

O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.

O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.

Sessão realizada em 26/11/09.
Processo 70033442252
Fonte: TJRS

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Triste realidade

Violência contra mulher persiste


Silvana Ribas/Da Redação Jornal A Gazeta (manchete)

11/01/2010 07:10

A violência contra a mulher teve triste destaque no ano de 2009, mostrando que mesmo com a Lei Maria da Penha, as agressões e preconceitos continuam. Três triplos homicídios, onde as vítimas foram mortas por ex-companheiros, chocaram as comunidades de Cuiabá, Rondonópolis e Alta Floresta. Dois dos assassinos ainda estão foragidos. Apenas um foi preso depois de executar a ex-mulher, a mãe dela e o padrasto.

Somente na Grande Cuiabá foram assassinadas 24 mulheres em 2009, sendo que em 90% dos crimes a motivação foi passional (movida pela paixão). Um levantamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres em Mato Grosso mostra que 78.168 mulheres foram vítimas de violência entre agosto de 2006 e agosto de 2009 em 8 dos 141 municípios do Estado. O volume equivale à população do município de Tangará da Serra, localizado na região médio-norte do Estado. A pesquisa se baseia em dados oficiais, mas o número da violência pode ser no mínimo duas vezes maior, se considerada a subnotificação e a falta de registros por parte das vítimas, argumenta a presidente do Conselho, Ana Emília Sotero.

A pesquisa foi feita pelo Conselho em delegacias, varas das comarcas e conselhos tutelares de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Alta Floresta, Tangará da Serra, Primavera do Leste e Juara e foi encaminhada em dezembro a todos os secretários de Estado, gabinetes do governador e de deputados, para tentar sensibilizar o Executivo para a necessidade urgente da adesão ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra a Mulher.


Além de Mato Grosso, apenas Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina não aderiram ao programa federal que prevê, somente para o Mato Grosso do Sul, em 2010, um orçamento de R$ 2 milhões para investimentos em 76 municípios.


Somente os dados da Delegacia de Defesa da Mulher da Capital mostram que nos 3 anos pesquisados foram registrados 10.225 procedimentos, entre boletins de ocorrência (5.395), inquéritos policiais (3.079) e Termos Circunstanciados de Ocorrência (1.751).


A Casa de Amparo às mulheres da Capital, inaugurada em agosto de 2002, recebeu até agosto do ano passado 689 mulheres e 1.011 crianças, totalizando 1.700 atendimentos. É justamente a ampliação da rede de proteção às famílias vítimas de violência que pode ser beneficiada com a adesão de Mato Grosso ao pacto, explica Ana Emília. Serão recursos para investimentos na estruturação de novas unidades, principalmente em delegacias especializadas, já que Mato Grosso possui unidades em apenas 8 municípios. O treinamento para profissionais que atuam diretamente nas unidades e nas instituições, bem como campanhas de orientação junto a comunidade em geral sobre a violência doméstica devem ser alvos dos recursos obtidos pela parceria.


A defensora pública Tânia Regina de Matos, que atua na defesa dos agressores junto à Vara Especializada de Defesa da Mulher, em Várzea Grande, assegura que a Lei Maria da Penha por si só não vai mudar conceitos arraigados e acabar com a violência doméstica. Cita o exemplo da 1ª Constituição brasileira que em 1824 já falava em direitos das mulheres, que mesmo sendo ratificados na Constituição de 1988, mais de 100 anos depois da primeira, ainda precisam de leis complementares para serem garantidos.

Segundo Tânia Matos, a aplicação da lei é eficaz em Mato Grosso, já que o Estado foi pioneiro na implantação de Varas Especializadas de Violência Doméstica. O que falta é a ampliação e, em muitos municípios, a implantação de uma rede eficiente de proteção e amparo à mulher agredida bem como de tratamento para o agressor. É o acompanhamento psicológico da família como um todo, pois lembra que a criança agredida hoje pode ser o pai violento do futuro, perpetuando assim o ciclo de violência doméstica na sociedade. São justamente os filhos que hoje, por meio da Lei Maria da Penha, acabam se beneficiando também da proteção contra os agressores denunciados.


Em relação aos crimes que chocaram a sociedade no ano anterior, são resultados de um conceito de "propriedade" que a maioria dos agressores acredita ter sobre a companheira. Ele não aceita a separação e acaba matando a ex-esposa ou ex-namorada para que não corra o risco de perde-la para um rival. Mas a defensora alerta que estes crimes são anunciados e que o crescimento da violência entre o casal é gradativo. Começa com a destruição da auto-estima da companheira. Somem os elogios, que dão lugar às críticas e reclamações. Segue-se a fase dos xingamentos, ameaças, até as agressões físicas que podem terminar em morte.

Fonte: http://www.circuitomt.com.br/home/materia/36878