Autor: José Fernando Simão
A PEC 28 de 2009 pretende alterar a redação do art. 226, parágrafo 6º da Constituição e serão profundas as mudanças à matéria.
Vejamos como é o texto atual e como ficará com a aprovação da proposta:
Redação atual: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
Redação da proposta: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
De início, frise-se que com a alteração fica definitivamente BANIDA DO SISTEMA A SEPARAÇÃO DE DIREITO, seja ela judicial (arts. 1571 e segs. do CC) ou extrajudicial (lei 11.441/07).
Assim sendo, com o banimento do sistema, de imediato, alguns artigos do Código Civil deverão ser lidos ignorando-se os termos "separação judicial" ou "separado judicialmente", mas, continuarão a produzir efeitos quanto a seus demais aspectos. São eles: arts. 10, 25, 792, 793, 980, 1562, 1571, parágrafo segundo, 1580, 1583, 1584, 1597, 1632, 1683, 1775 e 1831.
Já outros dispositivos estão definitivamente condenados e devem ser considerados excluídos do sistema. São eles: art. 27, I, 1571, III, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1577 e 1578.
Com a mudança constitucional e o desaparecimento do instituto da separação de direito, o divórcio será, ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o vínculo e a sociedade conjugal) e ele se dará de duas possíveis formas: divórcio consensual ou litigioso.
Na realidade, deve-se esclarecer que quando da extinção do casamento por divórcio será inadmissível o debate de culpa. Sim, inadmissível o debate de culpa por ser algo que apenas gera uma injustificada demora processual em se colocar fim ao vínculo.
O debate em torno da culpa impede a extinção célere do vínculo e sujeita, desnecessariamente, os cônjuges a uma dilação probatória das mais lentas e sofridas. Ao leitor que não fique a impressão que a culpa desapareceu do sistema, ou que simplesmente se fará de conta (no melhor estilo dos contos de fada) que o cônjuge não praticou atos desonrosos contra o outro, que não quebrou com seus deveres de mútua assistência e fidelidade. A culpa será debatida no locus adequado em que surtirá efeitos: a ação autônoma de alimentos ou eventual ação de indenização promovida pelo cônjuge que sofreu danos morais ou estéticos. O leitor pode estar se perguntando qual é a vantagem da mudança introduzida quando da aprovação da PEC. A mudança é evidente e espetacular: o divórcio se dará de maneira célere e com um único ato (seja uma decisão judicial ou escritura pública nos casos admitidos pela Lei 11.441/07) o casamento estará desfeito e os antigos cônjuges poderão, agora, divorciados, buscar, em nova união ou casamento, a felicidade que buscaram outrora na relação que se dissolve.
Assim, se necessário, que passem anos discutindo a CULPA em uma morosa ação de alimentos ou de indenização por danos morais, mas já então livres para buscarem sua realização pessoal e felicidade.
Sim, discuta-se a culpa, mas não mais entre cônjuges (presos por um vínculo indesejado) e sim em ações autônomas, entre ex-cônjuges. Uma questão pode ainda gerar dúvidas na doutrina: a questão da perda do sobrenome pelo cônjuge culpado. Isso porque determina o art. 1.578 do Código Civil que:
"O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial".
Então surge a pergunta: se a culpa deixar de ser discutida na ação de separação judicial, como se dará a perda do sobrenome? Algumas ponderações, ainda que iniciais e sujeitas a críticas, devem ser feitas.
A perda do sobrenome em decorrência da culpa é algo que, em princípio, fere direito de personalidade. O direito ao nome, que conta com a proteção direta do Código Civil, e indireta na Constituição Federal (artigo 5º), não pode ser afetado em razão de seu status e de suas qualidades (irrenunciabilidade, intransmissibilidade, indisponibilidade, dentre outras) pela conduta culposa do cônjuge.
Na realidade, a perda de uso do sobrenome comporta exceções amplíssimas, exatamente para a proteção do direito de personalidade. Assim vejamos.
Não haverá perda se houver evidente prejuízo para a identificação do cônjuge culpado. É o caso de pessoas de renome que são conhecidas no meio em que trabalham ou convivem. Assim, poucas pessoas conhecem Marta Teresa Smith de Vasconcelos, mas certamente muitos conhecem Marta Suplicy, que recebeu o sobrenome a partir de seu casamento com o Senador Eduardo Suplicy em 1964. Ainda que a ex-prefeita e ministra tenha tido culpa quando do fim do casamento, poderia ela perder o direito de uso do sobrenome? O sobrenome Suplicy é dela ou apenas de seu ex-marido Eduardo? Podemos lembrar outras pessoas; Lucinha Lins (nascida Lúcia Maria Werner Vianna cujo Lins veio com o casamento compositor e cantor Ivan Lins); Lygia Fagundes Telles (que nasceu Lygia de Azevedo Fagundes e tornou-se Telles quando do casamento com o Eminente Professor e Jurista Gofredo da Silva Telles Jr no ano de 1950).
Ainda, não haverá a perda do uso do sobrenome do inocente, se houver manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida. Há casos em que o filho tem apenas o sobrenome paterno, e não o materno. Se a esposa culpada perder o direito de uso do sobrenome do marido, haveria nítida distinção o que poderia gerar eventualmente prejuízos aos filhos.
Por fim, não há perda se houver dano grave reconhecido na decisão judicial. A locução é amplíssima e a ofensa a um direito de personalidade, em meu sentir, é um dano grave.
Em resumo, o cônjuge culpado não perde o direito de usar o "sobrenome do outro", porque, na realidade, o sobrenome é seu mesmo, já que passou a integrar seu nome quando do casamento. Trata-se de nome próprio e não de terceiros. A perda do sobrenome, que revela afronta ao direito de personalidade, em decorrência da culpa é anacronismo que chegará ao fim em boa hora.
Assim, a questão do sobrenome não será obstáculo ao fim do debate da culpa em ação de extinção de vínculo conjugal. Para concluir, entendo que o momento é de júbilo. A PEC significa a maior mudança que o Direito de Família sofre neste de Século XXI. Depois da primeira revolução que foi a aprovação da Emenda Constitucional 9 de 1977, estamos diante de uma segunda e estarrecedora revolução!
Que a culpa descanse em paz! E no lugar em que ela "merece" estar.
fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=580
Uma receita, uma experiência nova, um redescobrir!!Pois o caminho está dentro de você!
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Nova lei de adoção entra em vigor com impasse
A legislação passa a limitar em dois anos o tempo máximo para permanência de crianças em abrigos. Em Ribeirão Preto (313 km de São Paulo), porém, existem 15 crianças e adolescentes em condições de ser adotadas, mas algumas esperam por isso há 11 anos.
Na opinião de especialistas, as alternativas para conseguir cumprir o limite de tempo estão no Cadastro Nacional de Adoção, que amplia a lista de famílias candidatas para todos os Estados brasileiros, e na estruturação dos programas de apoio social.
Segundo dados da Vara da Infância e Juventude, Ribeirão se encaixa na triste contradição detectada no país: o perfil das crianças não se aproxima do desejado pelas famílias inscritas na fila da adoção.
Das 15 crianças e adolescentes cuja família original já teve destituído o pátrio poder em Ribeirão, mais da metade (57,3%) já tem de 14 a 17 anos. Na outra ponta, estão 72 casais ou solteiros interessados em adotar, mas apenas 13,9% aceitam crianças com mais de quatro anos.
No Brasil, há 4.200 crianças aptas à adoção e 25 mil casais pretendentes, segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Mas 80% dos casais querem bebês de até três anos e só 7% das crianças estão nessa faixa etária.
Lucas (nome fictício), 15, é um exemplo que a nova lei quer deixar para trás. Ele vive desde os 4 anos em abrigos públicos.
Mudanças
O cadastro nacional pretende impedir uma prática comum no país: a adoção direta, em que a pessoa já aparece com a criança pretendida. A ideia de adotar o filho de um vizinho, por exemplo, acaba: a partir de agora, todos --candidato e criança-- terão de entrar na fila.
O modelo de cadastro ampliado é uma das esperanças para conseguir cumprir o tempo máximo em abrigos. "Para crianças mais velhas ou com irmãos, se formos considerar o registro dos casais interessados só em Ribeirão, a restrição é maior. Mas se você amplia a busca para todo o país, as chances aumentam", disse a conselheira do CNJ Morgana Richa.
A nova lei cria, ainda, um maior controle dos abrigamentos, agora chamados de acolhimento institucional. O conselheiro tutelar fica proibido de levar a criança diretamente ao abrigo; é o juiz quem determina a medida.
"A lei deixa claro que deve ser algo encarado como excepcional e breve", afirmou o juiz da Infância e Juventude de Ribeirão, Paulo César Gentile. A mudança, na sua opinião, irá diminuir o volume de abrigamentos.
Outro conceito reforçado na lei é o da "família extensa", que estabelece como prioridade esgotar as tentativas de a criança se manter na família original (com os tios, primos ou avós, por exemplo), antes de ser liberada para adoção.
A gestante que desejar entregar o filho para adoção deverá agora ter orientação de assistentes sociais e psicólogos. Casais na fila também terão de passar por preparação psicológica sobre o significado da adoção, o que pode incentivá-los a adotar crianças fora do perfil sonhado --mais velhas, por exemplo.
Na opinião de especialistas, as alternativas para conseguir cumprir o limite de tempo estão no Cadastro Nacional de Adoção, que amplia a lista de famílias candidatas para todos os Estados brasileiros, e na estruturação dos programas de apoio social.
Segundo dados da Vara da Infância e Juventude, Ribeirão se encaixa na triste contradição detectada no país: o perfil das crianças não se aproxima do desejado pelas famílias inscritas na fila da adoção.
Das 15 crianças e adolescentes cuja família original já teve destituído o pátrio poder em Ribeirão, mais da metade (57,3%) já tem de 14 a 17 anos. Na outra ponta, estão 72 casais ou solteiros interessados em adotar, mas apenas 13,9% aceitam crianças com mais de quatro anos.
No Brasil, há 4.200 crianças aptas à adoção e 25 mil casais pretendentes, segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Mas 80% dos casais querem bebês de até três anos e só 7% das crianças estão nessa faixa etária.
Lucas (nome fictício), 15, é um exemplo que a nova lei quer deixar para trás. Ele vive desde os 4 anos em abrigos públicos.
Mudanças
O cadastro nacional pretende impedir uma prática comum no país: a adoção direta, em que a pessoa já aparece com a criança pretendida. A ideia de adotar o filho de um vizinho, por exemplo, acaba: a partir de agora, todos --candidato e criança-- terão de entrar na fila.
O modelo de cadastro ampliado é uma das esperanças para conseguir cumprir o tempo máximo em abrigos. "Para crianças mais velhas ou com irmãos, se formos considerar o registro dos casais interessados só em Ribeirão, a restrição é maior. Mas se você amplia a busca para todo o país, as chances aumentam", disse a conselheira do CNJ Morgana Richa.
A nova lei cria, ainda, um maior controle dos abrigamentos, agora chamados de acolhimento institucional. O conselheiro tutelar fica proibido de levar a criança diretamente ao abrigo; é o juiz quem determina a medida.
"A lei deixa claro que deve ser algo encarado como excepcional e breve", afirmou o juiz da Infância e Juventude de Ribeirão, Paulo César Gentile. A mudança, na sua opinião, irá diminuir o volume de abrigamentos.
Outro conceito reforçado na lei é o da "família extensa", que estabelece como prioridade esgotar as tentativas de a criança se manter na família original (com os tios, primos ou avós, por exemplo), antes de ser liberada para adoção.
A gestante que desejar entregar o filho para adoção deverá agora ter orientação de assistentes sociais e psicólogos. Casais na fila também terão de passar por preparação psicológica sobre o significado da adoção, o que pode incentivá-los a adotar crianças fora do perfil sonhado --mais velhas, por exemplo.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Valor pago pelo alimentante deve se basear em salário fixo
O Desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, reduziu os alimentos para 30% da remuneração líquida de alimentante que pediu a redução dos alimentos de 60% do salário mínimo para 15%. O valor do percentual foi reduzido, em razão do aumento desproporcional da atualização do salário mínimo.
O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.
O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.
O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.
Sessão realizada em 26/11/09.
Processo 70033442252
Fonte: TJRS
O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.
O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.
O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.
Sessão realizada em 26/11/09.
Processo 70033442252
Fonte: TJRS
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