domingo, 27 de setembro de 2015




INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados àpensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.
Fonte: TRF1 / Processo n.º 181982220104019199

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INSS é condenado a pagar R$ 50 mil a grávida que perdeu bebê após negativa de auxílio-doença

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação, considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.
Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.
Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.
Fonte: TRF4

Mudanças no sistema previdenciário representam ganhos na aposentadoria

Fim do fator previdenciário vai significar benefício quase 50% maior em alguns casos. Alterações favorecem mais as mulheres, que podem parar com menos tempo de trabalho

As novas regras previdenciárias em vigor no país facilitam a obtenção da aposentadoria integral. Cálculos feitos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) a pedido do Estado de Minas mostram que, pelas regras novas, o benefício pode ser quase 50% maior em casos de idade e tempo de contribuição iguais. As mulheres são as principais beneficiadas. Em alguns casos, elas precisarão trabalhar sete anos a menos para conseguir a aposentadoria integral.


EM traçou o perfil de alguns profissionais rumo à aposentadoria (veja quadro), mostrando quais os impactos da Medida Provisória 676 no cálculo do benefício. A regra facilita significativamente a busca pelo benefício integral. Exemplo: uma empregada doméstica começou a trabalhar aos 16 anos. Mensalmente, ela recebia, em média, R$ 1.200. Aos 46 anos, ela poderia se aposentar de acordo com as regras do fator previdenciário. Mas receberia apenas R$ 615,12.



A trabalhadora tem a opção de continuar trabalhando em busca de um salário mais alto. Pela nova regra, ao somar 85 pontos (levando-se em conta idade e tempo de contribuição), ela teria direito de receber R$ 1.200. Ou seja, aos 51 anos, tendo trabalhado 34 anos, a empregada doméstica pode requerer o benefício integral. Antes, a opção era apenas o fator previdenciário, que, se mantido o mesmo acréscimo de contribuição e idade, garantiria uma aposentadoria de R$ 815,88. O benefício com a regra 85/95 é 47,08% maior. Para obtê-lo integralmente com a regra antiga, a trabalhadora deveria continuar contribuindo até os 57 anos, completando 41 anos de carteira assinada.






Diferenças É preciso considerar que aposentadoria integral é diferente do teto do INSS. O primeiro refere-se ao valor máximo a ser recebido pelo contribuinte de acordo com os pagamentos feitos ao longo da vida ativa. Nesse caso, é feita a média de todos os ganhos depois de desprezados os 20% dos menores salários. O teto da seguridade social é o valor mais alto a ser pago ao aposentado, independentemente da contribuição.



“O fator praticamente impossibilitava o benefício integral com menos de 65 anos”, afirma o presidente do Instituto de Estudos Previdenciários e advogado especializado na temática, Roberto de Carvalho Santos. Segundo ele, a tendência é que se tenha o adiamento da aposentadoria, dada a maior facilidade para se chegar ao benefício integral. Hoje, o brasileiro se aposenta, em média, com 53 anos e ele projeta a escalada para 57 anos. Sobre a maior facilidade para mulheres, o professor advogado explica que o fator previdenciário apresenta uma pequena diferenciação no cálculo de homens e mulheres. São somados cinco anos ao tempo de contribuição dela. Pela nova regra, elas precisarão obter 10 pontos a menos para alcançar a integralidade.



A partir de 2022, pela nova legislação, os brasileiros precisarão somar 90 (mulheres) ou 100 (homens) pontos. Nesse caso, expõe-se ainda mais o ganho que as mulheres terão com a nova regra. Isso porque, além de aumentar a pontuação necessária para obter-se o benefício, anualmente aumenta o tempo de vida do brasileiro, tendo impacto direto sobre o cálculo do fator previdenciário.



Ao atingir 30 anos de trabalho, aos 60 anos, com o fator previdenciário uma mulher receberia 81,88% da média salarial. Com a regra 90/100, válida a partir de 2022, ela teria direito ao benefício integral. Por outro lado, um homem que completa 35 anos de carteira assinada aos 65 anos poderá requerer o ganho total do salário, enquanto com o fator teria acréscimo de 2,26% em relação à média salarial (os cálculos já consideram o acréscimo aproximado do ganho de expectativa de vida).



Proposta O advogado Roberto de Carvalho defende o adiamento do início da progressividade de pontos para se atingir a aposentadoria integral. Segundo ele, em vez de ano a ano subir um ponto em relação à regra 85/95 a partir de 2017, o correto seria a cada cinco anos subir um ponto. Ele inclusive encaminhou requerimento ao Congresso. “Penso que foi uma jogada política (do Palácio do Planalto) para ter margem no Congresso”, afirma.



O professor do Ibmec, Washington Barbosa, afirma que a concessão do benefício previdenciário no Brasil é tida como algo também social em vez de respeitar apenas regras técnicas. Ele cita que a mulher, além de conseguir se aposentar mais cedo, pela tábua de expectativa de vida, vive mais que o homem. Ou seja, receberá o valor por mais tempo. “Tecnicamente, deveria ser o contrário. Mas essa é uma medida política para se compensar o passado”, explica. O professor recorda ter sido objeto de discussão na época da criação do fator previdenciário a facilitação para aposentadoria para mulheres, algo pouco usual no resto do mundo, onde é estabelecida idade mínima para se aposentar. Junto a Irã, Iraque e Equador, o Brasil é um dos raros casos em que não a idade não é um fator restritivo.