quinta-feira, 5 de julho de 2012

Responsabilidade civil por abandono afetivo

A Responsabilidade Civil no âmbito familiar tem como base o dano moral, neste caso, o dano moral causado à criança pelo abandono afetivo dos pais e o cabimento de indenização reparatória. Esse dano não pode ficar sem reparação, porque isso vai contra todos os preceitos de justiça, e todo aquele que motive um prejuízo tem o dever de repará-lo. Assim, o dano aqui causado é o dano moral que corresponde às lesões que afetam o psíquico, moral e intelectual.
A família deve ser vista como o ponto central da essência do ser humano, e o não cumprimento deste princípio acentua-se a necessidade de sua reparação. Um aspecto importante de observar é a necessidade de condenação do pai a pagar indenização pelo dano psicológico causado por sua omissão na formação e desenvolvimento do filho. Este problema vem crescendo muito, ocasionando um dano na vida do filho, tornando-o emocionalmente abalado pelo abandono afetivo.
O Judiciário vem se manifestando acerca dessa questão, tendo surgido algumas decisões que condenam pais que faltaram com o dever de assistência moral e afetiva aos seus filhos durante o desenvolvimento da criança. Mas, também, há decisões se manifestando contrárias ao pagamento de indenização ao filho abandonado.
Para o saudável desenvolvimento de uma criança é necessário a convivência familiar como valor primordial na vida desta, mas infelizmente não é o que acontece. A convivência familiar é muito importante para o saudável desenvolvimento humano, no que diz respeito à formação de um cidadão, com o intuito de a criança receber orientação educacional, psicológica e afetiva dos pais. A orientação dos pais constitui uma diretriz fundamental na formação dos filhos, por isso a assistência moral e afetiva, representa importante valor para o adequado desenvolvimento dos filhos. A ausência gera danos irreparáveis, capazes de mexer na estrutura do ser humano.
Afinal, os pais são responsáveis pelos filhos e isto constitui um dever dos pais e um direito dos filhos. O descumprimento dessas obrigações significa a violação ao direito do filho.
Nesse contexto, haveria responsabilidade civil por abandono afetivo? A negativa de afetividade do pai poderia gerar o dever de indenizar? A indenização seria uma maneira de reparar a dor sofrida pelo filho?
Esta questão ainda não é claramente evidenciada na legislação brasileira, mas há dispositivos que levam a acreditar no cabimento de indenização por abandono afetivo na filiação.
O art. 1.634 do Código Civil Brasileiro diz que: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda”. Ou ainda, no art. 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, e ente outros fundamentos.
É no seio familiar que são dados os primeiros passos para um desenvolvimento emocional equilibrado e que a criança seja um adulto bem estruturado. Uma adequada criação influenciará no futuro de uma pessoa. Todo o cuidado e dedicação que os pais há de terem com os seus filhos, ajudarão estes a criarem confiança e auto-estima. Quando os pais ensinam os valores primordiais à seus filhos, esse individuo terá mais chances de ser uma pessoa digna e de boa relação com outros indivíduos da sociedade. Por tais razões, a família é de muita importância no desenvolvimento sadio do ser humano, como preceitua o art. 226 da Constituição Federal: “a família é a base da sociedade”.
O abandono afetivo muitas vezes se dá a partir da separação dos pais acarretando o distanciamento do pai, em decorrência de uma nova ligação afetiva; da falta de preocupação do pai separado, que transmiti à mãe a obrigação de criar os filhos sozinha; ou ainda, quando o pai estabelece residência em outra localidade, após a separação.
É preciso orientar os pais que por mais que haja divergência familiar entre o casal que possuem o poder familiar, a criança deve ser protegida acima de qualquer conflito que possa surgir. Assim, configuram-se como práticas ilícitas aquelas que ferem vários princípios fundamentais de qualquer indivíduo, como o principio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da igualdade, da liberdade, da afetividade, da convivência familiar e do melhor interesse da criança.
A responsabilidade civil por abandono afetivo na filiação desempenha o papel de punição, objetivando educar os pais ou um deles pelo péssimo exercício do poder familiar. Essa condenação pecuniária não tem como fundamento a recuperação do dano, mesmo porque não tem como reparar a dor psicológica suportada pelo filho, mas serve como medida educativa para o pai não cometer mais tal conduta.
Não existem meios de obrigar os pais a amarem seus filhos, pois, o amor não tem preço e não há como impor alguém o dever de amar outrem. No entanto, a proposta aqui é educar e orientar, no sentido de que essa ausência de afeto deve preceder a uma sanção. Se os pais não quiserem dar amor aos filhos, ninguém poderá forçá-los, mas é imprescindível que a sociedade exerça o papel solidário de lhes informar, que suas atitudes não são compatíveis com os costumes e que essa conduta comprometerá a formação da criança abandonada afetivamente.
Autora:Priscilla Araújo de Almeida

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL


A Separação judicial é o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal. A Separação Judicial pode ser consensual, ou seja sem litígio, ou pode ser contenciosa, com litígio. Quando é consensual as duas partes devem estar de acordo com os termos da separação. Quando há litígio é porque um dos Cônjuges não aceita a Separação ou os termos impostos pelo outro Cônjuge.

É importante registrar que a Ação de Separação é personalíssima, o que não admite quaisquer terceiros dela participarem, nem mesmo os filhos. É certo que o Cônjuge que mantiver a guarda dos filhos poderá concomitantemente, ou até em caráter preparatório, pedir alimentos para estes, mas vedada está a interferência de quaisquer terceiros na Ação de Separação, inclusive os filhos e pais dos Separandos.

Apenas excepcionalmente, no caso de incapacidade civil, quando o Cônjuge não tem condições legais para dispor sobre os atos da vida civil, é que poderá ser representado por curador, ascendente ou irmão.

em síntese, a Separação Judicial pode ser homologada pelo Juiz apenas com base na vontade das partes, mas, para o decreto de divórcio, não basta que os cônjuges assim o queiram, para que o casamento possa ser dissolvido há necessidade de que o Estado participe, permita, examine o processo e confira se os requisitos legais estão atendidos, só então, decorrido o prazo que a lei estabelece, é que será concedido o divórcio.

Portanto, deve ser observado que a Separação Judicial tem o poder de dissolver a sociedade conjugal e cessar os seus efeitos civis, mas não é suficiente para dissolver o casamento. por isso quem está Separado Judicialmente não tem deveres conjugais com o outro cônjuge, mas também não poderá casar-se novamente sem que promova o divórcio.





3. EFEITOS DA SEPARAÇÃO

Quando se busca a Separação Judicial o objetivo imediato é a cessação dos efeitos civis da sociedade conjugal, somente depois, num segundo plano, é que vem a pretensão da dissolução do casamento.

A lei, com muita clareza, informa os efeitos jurídicos da separação judicial e ainda estabelece ao Juiz um dever especial de tentar a reconciliação do casal, porque a proteção especial que o estado empresta ao casamento deve sobrepor aos interesses individuais dos cônjuges.
DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS CÔNJUGES

da mesma forma que é exigido dos nubentes para o casamento, também é exigido para a separação judicial, a clara e objetiva manifestação de vontade dos cônjuges.

O direito para propositura da Ação de Separação é personalíssimo. Isso quer dizer que só os cônjuges têm legitimidade processual para demandar. Entretanto, no caso de incapacidade o cônjuge poderá ser representado pelo curador, ascendente ou irmão.

Importa destacar ainda que no casamento é admitida a figura do procurador com poderes especiais para representar qualquer dos nubentes, contudo, no caso de separação a lei não concedeu esta mesma faculdade, assim, nos termos da norma vigente, não será permitido ao Cônjuge ser representado por procurador para os atos da separação.

Lei 6.515/77 - Art. 3º -

§ 1º 0 procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

Naturalmente que nos casos de separação judicial as partes deverão ser assistidas e representadas, processualmente, pelos seus respectivos advogados, entretanto, os atos de manifestação pessoal dos cônjuges em juízo não poderão ser supridos por quaisquer terceiros, nem mesmo pelos advogados, salvo no caso de incapacidade judicialmente aferida.




5. SEPARAÇÃO CONSENSUAL

A separação consensual é simples e geralmente muito rápida. Como a lei processual civil dispõe que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, a Separação Consensual corre também durante as férias forenses.

Lei 6.515/77 Art. 34. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário .

§ 1º A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.




6. HOMOLOGAÇÃO DE SEPARAÇÃO NEGADA

A Lei confere ao Juiz o poder de negar a homologação da separação do casal, ainda que ambos estejam de acordo com os termos da separação, quando, comprovadamente, não estejam claramente preservados os interesses dos filhos ou de qualquer dos cônjuges.

Isso decorre da necessidade de resguardar os direitos e interesses das partes, e especialmente dos filhos, principalmente quando qualquer, ou ambos os cônjuges, não tenham claro discernimento dos efeitos futuros do acordo apresentado em juízo.

As vezes, movidos apenas pela emoção temporária, alguns cônjuges liberam, em benefício do outro, todos os bens e direitos, e, em muitos casos, até renunciam a pensão alimentícia própria e até a dispensam para os filhos que ficarão em seu poder.

O reflexo de tais atitudes trarão conseqüências tempos depois, quando, pela força da homologação judicial, os termos do acordo não mais poderão ser alterados, salvo o caso de pensão alimentícia.

Lei 6.515/77

Art. 34 - ...

§ 2º - 0 juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3º Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§ 4º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.




7. DEVER DE TENTAR A RECONCILIAÇÃO

O Juiz não está livre para conceder a separação simplesmente porque os cônjuges a estejam postulando. A lei incumbe ao Juiz o dever de tentar que as partes reconciliem.

Nesta tentativa o Juiz ouve cada uma das partes separadamente, tentando sentir se há ainda alguma possibilidade de reconciliação e ainda se a separação é desejo de ambos.

Se o Juiz sentir que qualquer dos cônjuges ainda se encontra vacilante, ou que a separação decorre de ânimo passageiro, ou ainda de conflito passível de solução, tentará convencer o casal que o momento ainda não é adequado para uma decisão tão complexa e que deverão refletir por mais alguns dias.

Então nova audiência é designada e o juiz somente homologará a separação se o casal, depois do tempo marcado, voltar e confirmar que ainda persiste a intenção de separação.

Lei 6.515/77

Art. 3º - ...

§ 2º - O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.




8. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS

no momento da tentativa de conciliação os advogados não devem participar, embora muitos juízes o permitam. É uma fase em que o Juiz assume uma grande responsabilidade e deve manter cada um dos cônjuges livre de qualquer influência ou constrangimento.

Somente depois de superada esta convicção, já não mais pairando dúvida sobre a vontade dos cônjuges, é que o Juiz chamará os advogados e dará início aos entendimentos para estabelecer as condições da separação ( partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia etc.).

terça-feira, 3 de julho de 2012

A distinção entre “guarda compartilhada” e “guarda alternada”

A distinção entre “guarda compartilhada” e “guarda alternada” é magistralmente apresentada por Rosângela Paiva Epagnol, “in verbis”:
“A guarda compartilha de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes. (…)
Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores, vislumbram um vínculo entre a Guarda compartilhada e guarda alternada, ora, nada há que se confundir, pois, uma vez já visto os objetos do primeiro instituto jurídico, não nos resta dúvida que dele apenas se busca o melhor interesse do menor, que tem por direito inegociável a presença compartilhada dos pais, e nos parece que, etimologicamente o termo compartilhar, nos traz a idéia de partilhar + com = participar conjuntamente, simultaneamente. Idéia antagônica à guarda alternada, cujo teor o próprio nome já diz. Diz-se de coisas que se alternam, ora uma, ora outra, sucessivamente, em que há revezamento. Diz-se do que ocorre sucessivamente, a intervalos, uma vez sim, outra vez não. Aliás, tal modelo de guarda não tem sido aceita perante nossos tribunais, pelas suas razões óbvias, ou seja, ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal estar no presente, e no futuros danos consideráveis á sua formação no futuro. Como nos prestigia o dizer de Grisard Filho ( 2002) “Não há constância de moradia, a formação dos hábitos deixa a desejar, porque eles não sabem que orientação seguir, se do meio familiar paterno ou materno. (GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2002, p. 190).” (…)” (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA – Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 – JAN/FEV de 2003). Grifamos.
No mesmo sentido, a manifestação da Psicóloga Rosa Sender Lang, Membro Docente da Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, que em trabalho apresentado na Palestra Preliminar do 5º Colóquio Internacional da Relação Mãe-Bebê, em (Mesa Redonda realizada na Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000), esclarece que:
“A guarda compartilhada deveria se limitar à responsabilidade partilhada, que em muitos ex-casais já ocorre normalmente, mas ela não deveria significar divisão rígida em termos do tempo e do espaço físico da criança. Uma divisão do tipo um mês com cada um, seria contra-indicada, principalmente na primeira infância.
A criança necessita de um porto seguro que a casa de origem proporciona, na qual possa se reconhecer no ambiente conhecido e estável. Preservar este lugar significa manter constante o mundo da criança, já que o quarto da criança representa inicialmente, a extensão do seu mundo interno, pois é através da constância dos objetos conhecidos e familiares repletos de significados em seu ambiente, que a criança reencontrará a paz que precisa para lidar com a instabilidade que a situação acarreta. Isto não impede que possa ter e, é fundamental que tenha um espaço na casa do genitor descontínuo, pois isto representa para a criança a comprovação concreta de ter um espaço no coração e na mente do mesmo. ” (Fonte: Artigo publicado no site: http://www.pailegal.net). Grifamos.
Na visão dos especialistas, os malefícios da chamada “guarda alternada” são patentes, prejudicando a formação dos filhos ante a supressão de referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, etc., comprometendo sua estabilidade emocional e física.
Importante ter tais esclarecimentos em mente vez que não é a vontade dos pais, mas sim o bem estar dos filhos, que tem pautado a decisão dos tribunais pátrios, praticamente pacífica em obstar a instituição da “guarda alternada”, conforme se verifica da leitura dos seguintes acórdãos:
“EMENTA: GUARDA DE MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE – PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS – AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS E ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO - GUARDA ALTERNADA – INADMISSÍVEL – PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR. A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada torna-se utopia quando os pais residem em cidades distintas, pois aludido instituto visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e obrigações oriundas da guarda.O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 – rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA – Data do acordão: 11/09/2003 Data da publicação: 24/10/2003). Grifamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FILHO MENOR (5 ANOS DE IDADE) – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - GUARDA ALTERNADA INDEFERIDA – INTERESSE DO MENOR DEVE SOBREPOR-SE AO DOS PAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guardaalternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável pois ´as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos´ (RJ 268/28).´ (TJSC – Agravo de instrumento n. 00.000236-4, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 26.06.2000). Grifamos.
Importante frisar que os aludidos estudos e decisões reconhecem ser absolutamente impróprio e prejudicial à boa formação da personalidade da criança ficar submetida à guarda dos pais, separados, durante a semana ou em dias alternados.
Sequer se perquire, no caso da “guarda alternada”, sobre eventual clima harmônico ou amistoso entre os genitores, vez que a contra-indicação de tal instituto ocorre também nestes casos. De fato, de nada adianta os pais conviverem bem se cada um fornece aos filhos uma educação, formação e orientação totalmente diversa, e até mesmo oposta. É justamente esse tipo de confusão que se procura evitar em relação aos filhos.
Conforme visto, a “guarda alternada” pode trazer os seguintes malefícios ao menor:
1.não há constância de moradia;
2.a formação dos menores resta prejudicada, não sabendo que orientação seguir, paterna ou materna, em temas importantes para definição de seus valores morais, éticos, religiosos etc;
3.é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc).
A “guarda compartilhada”, ao revés, não se confunde com a “guarda alternada”, vez que naquela não se inclui a idéia de “alternância” de dias, semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos. De fato, na “guarda compartilhada” o que se “compartilha” não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem estar, etc.
Questões como o colégio a ser escolhido, as atividades de lazer a serem desenvolvidas, a orientação religiosa etc., deverão ser debatidas e solucionadas por ambos os cônjuges, posto que está é a idéia que justifica a escolha da “guarda compartilhada”.
Em verdade, portanto, o que ocorre na “guarda compartilhada” é a plena participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos, independentemente destes permanecerem da companhia de um deles apenas nos finais de semana e feriados.
Não é preciso fazer maiores digressões para vislumbrar que nem mesmo a “guarda compartilhada” poderá ser aplicada quando ausente a necessária harmonia entre os genitores. Destarte, sendo freqüentes os conflitos, discussões, brigas, ou até mesmo agressões físicas e/ou morais a “guarda compartilhada” não terá possibilidade de ser aplicada com sucesso.
Sobre a inviabilidade de instituição da “guarda compartilhada” em casos tais, pertinente transcrever, uma vez mais, o comentário de Rosângela Paiva Epagnol, “in verbis”:
“Havemos de convir, que se não houver um consenso, um fino trato, um respeito ás relações humanas, entre o casal de separandos, ( não importando a modalidade de opção familiar), seria uma utopia falarmos de aplicação do presente instituto, dado ao cerne que se dispõe: o melhor bem estar do menor. Pois, se os separandos não conseguem administrar a situação de conflito conjugal, sem atingir a relação filial, quando não há diálogo, quando não conseguem abolir os filhos do conflito, o sistema da guarda compartilhada tenderá ao fracasso. (…) ” (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA – Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 – JAN/FEV de 2003). Grifamos.
No mesmo sentido, o comentário da Psicóloga Psicopedagoga Maria Helena Rizzi, “in verbis”:
“A Guarda Compartilhada é possível quando os genitores residem na mesma cidade, possuem uma relação de respeito e cordialidade e estão emocionalmente maduros e resolvidos na questão da separação conjugal.” (In Artigo intitulado: “GUARDA COMPARTILHADA (sob o prisma psicológico)” – Fonte: http://www.pailegal.net)
No que respeita especificamente à “guarda compartilhada” a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de afastar sua aplicação quando a relação entre os genitores é marcada pela desarmonia, pelo desrespeito e pelos constantes conflitos e disputas, conforme se aduz da leitura dos seguinte julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA.
Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitivada em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA – j. 18.12.03). Grifos postos.
“ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO.
1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho.
2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos.
3. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70 005 760 673 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 12.03.03). Grifos postos.
“APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Se o “melhor interesse” do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração daguarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70008688988 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE – j. 24.06.04). Grifos postos.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – CULPA RECÍPROCA. Para que seja declarada a separação por culpa de uma das partes, não bastam alegações, por mais graves que sejam, sem amparo de provas seguras que as corroborem. Em se tratando de crianças de tenra idade, recomenda-se uma certa estabilidade nas relações afetivas, ficando inviabilizado o instituto da guarda compartilhada quando o casal tem convivência problemática e com choques constantes.” (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.343058-4/000 – 7ª Câm. Cível – Relator DES. WANDER MAROTTA – j. 23.09.03). Grifos postos.
“GUARDA COMPARTILHADA.

A estipulação de guarda compartilhada é admitida em restritas hipóteses, sendo de todo desaconselhável quando há profunda mágoa e litígio entre as partes envolvidas.
Apelo desprovido.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70007133382 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. MARIA BERENICE DIAS – j. 29.10.03). Grifos postos.
Desta feita, muito embora inexista previsão legal específica, é plenamente aceita, hoje, a “guarda compartilhada”, desde que, conforme visto, exista uma relação harmoniosa e amistosa entre os genitores de forma a possibilitar o efetivo “compartilhamento” das decisões envolvendo o bem estar e formação dos filhos.
Por outro lado, a doutrina e jurisprudência citadas são uníssonas em repudiar, em qualquer hipótese, a “guarda alternada” (consistente na alternância na posse e, conseqüentemente, na tomada de decisões alusivas à prole), sendo tal repúdio estendido à “guarda compartilhada” quando for impossível a convivência harmônica entre os genitores.
O profissional do direito deve ter a necessária compreensão e discernimento para evitar a recomendação da “guarda compartilhada” quando for possível vislumbrar que a harmonia não é uma constante na vida do casal, sendo certo supor que, no futuro, o que pareceu “a priori” razoável e justo irá se tornar fonte de discórdia e inevitável sofrimento para os filhos.
Estas são as considerações entendemos minimamente necessárias para a compreensão do tema e que devem ser levadas em consideração pelos operadores do direito antes de sugerir a aplicação de qualquer destes institutos.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

É preciso falar abertamente sobre esse assunto!

      É preciso que toda sociedade compreenda as relações familiares como uma verdadeira relação de amor, amizade e respeito.É uma dificuldade enorme falar abertamente quando o assunto é violência doméstica, como se isso fosse raro em nosso meio, pois afinal de contas a classe média e classe alta não têm esses problemas...pura hipocresia!!
Infelizmente isso é mais comum do que imaginamos, tanto na classe média como na classe alta.Os problemas do mundo moderno associados a dependência econômica e psicologica das mulheres, tanto esposas como  filhas,  e também  a uma cultura extremamente machista, dominadora, faz com que violência física , psicológica, maus tratos, ofensas, humilhações diárias sejam acobertadas pela ignorância, pelo medo e covardia de muitos ou
 ..sejam vistos como algo normal ,  até mesmo merecedores pelas falhas cometidas...
Melhor maneira de se combater algo é ter esclarecimento sobre o assunto, de forma clara, objetiva, simples e humanizadora, colocando o papel da mulher contemporânea no seu devido lugar.Ou seja de Rainha do Lar..posto perdido ou nunca tido verdadeiramente!

Brilhantemente escreve sobre o assunto Maria Berenice Dias

2 artigos abaixo sobre o assunto

Muito bons!

Violência Intrafamiliar



Não basta a revolução feminina ter marcado este século. O significativo
avanço das mulheres em várias áreas e setores não consegue encobrir a mais cruel
sequela da discriminação: a violência doméstica.
Ainda que o momento não comporte uma análise mais acurada sobre as
causas de o amor gerar dor, é inquestionável que a ideologia patriarcal ainda subsiste,
leva o homem a ter-se como proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos filhos.
Essa errônea consciência de uma situação de poder é que assegura o suposto direito
de o macho fazer uso de sua superioridade corporal e força física sobre a fêmea.
Ao homem sempre coube o espaço público, e a mulher foi confinada nos
limites do lar, no cuidado da família. Isso enseja a formação de dois mundos: um de
dominação, externo, produtor; o outro de submissão, interno e reprodutor. A essa
distinção estão associados os papéis ideais de homens e mulheres: ele provendo a
família e ela cuidando do lar, cada um desempenhando a sua função. Os padrões de
comportamento instituídos distintamente para homens e mulheres levam à geração de
um verdadeiro código de honra. A sociedade outorga ao macho um papel paternalista,
exigindo uma postura de submissão da fêmea. As mulheres acabam recebendo uma
educação diferenciada, pois necessitam ser mais controladas, mais limitadas em suas
aspirações e desejos. Por isso o tabu da virgindade, a restrição ao exercício da
sexualidade e a sacralização da maternidade. Ambos os universos, ativo e passivo,
distanciados mas dependentes entre si, buscam manter a bipolaridade bem definida,
sendo que ao autoritarismo corresponde o modelo de submissão.
A evolução da Medicina, com a descoberta de métodos contraceptivos, bem
como as lutas emancipatórias levaram ao surgimento de uma nova postura feminina,
que acabou impondo a redefinição do modelo ideal de família. A mulher, ao integrar-se
no mercado de trabalho, saiu para fora do lar, cobrando do varão a necessidade de
assumir responsabilidades dentro de casa. Essa mudança acabou por provocar o
afastamento do parâmetro preestabelecido, gerando um clima propício ao surgimento
de conflitos.
Nesse contexto é que transborda a violência, que tem como justificativa a
cobrança de possíveis falhas no cumprimento ideal dos papéis de gênero. Quando um
não está satisfeito com a atuação do outro no cumprimento do modelo, surge a guerra
dos sexos, e cada um dos envolvidos usa suas armas: eles, os músculos; elas, as
lágrimas.
As mulheres, por evidente, levam a pior, tornando-se vítimas da violência
masculina.
Acostumada a realizar-se exclusivamente com o sucesso de seu par e o
pleno desenvolvimento de seus filhos, não consegue, essa nova mulher, encontrar em
si mesma o centro de gratificação, o que gera um profundo sentimento de culpa que a
impede de usar a queixa como forma de fazer cessar a agressão. É que, em seu
íntimo, se acha merecedora da punição, por ter desatendido às tarefas que lhe são
afeitas como a rainha do lar.
O medo, a dependência econômica, o sentimento de inferioridade, a baixa
auto-estima, decorrentes da ausência de pontos de realização pessoais, sempre
impuseram à mulher a lei do silêncio. Raros os casos em que se encorajam a revelar a
agressão ocorrida dentro do lar.
Somente a partir da conscientização de que o novo modelo de família deve
se basear na mútua colaboração e no afeto é que se poderá chegar à tão almejada
igualdade e ao fim da violência.