segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Definição de União Estável 





A União Estável é um conceito relativamente novo e que carece de aprofundamento para o grande público leigo. Afinal, é uma situação que muitos cidadãos vivenciam e que nem sempre tem conhecimento em relação aos seus direitos e deveres.
Para começar, é preciso entender que não há prazo mínimo para se definir o que é União Estável. Entretanto, sempre que houver provas para tal situação, assim será considerada. É o caso de existência de filhos, por exemplo. Assim, fica configurada que há uma condição de vida conjugal. Para toda União Estável, configura-se a comunhão parcial de bens, ou seja, passam a valer os bens em conjunto, para fim de partilha, os que forem adquiridos após o período de união.
Entretanto, há a possibilidade de celebrar um contrato, para que os bens fiquem assegurados, pré-determinando o que será alvo de partilha. Esse contrato prevê a mesma flexibilidade de um pacto pré-nupcial. É importante sempre se informar sobre os temas envolvendo direito de família, uma vez que as mudanças nesse segmento jurídico, via de regra, acompanham as mudanças nos costumes da sociedade. 

União Estável é similar ao casamento civil

Assim como o casamento civil, a União Estável prevê, entre outras obrigações, pagamento de pensão alimentícia após seu fim. Entretanto, diferentemente do casamento, ela não precisa de estar debaixo do mesmo teto para existir. Sendo assim, podemos elencar três tipos de união estável:
  • União Pública – aquela que não é clandestina, todos sabem da existência, não é escondida.
  • União Contínua – Nesta modalidade não há interrupções.
  • Duradoura – O que diferencia ela do casamento é a intenção de constituição de uma família. Quando há um namoro, há um projeto de família, enquanto na união estável ela se configura, mesmo sem papéis matrimoniais.
A União Estável é um conceito relativamente novo e que carece de aprofundamento para o grande público leigo. Afinal, é uma situação que muitos cidadãos vivenciam e que nem sempre tem conhecimento em relação aos seus direitos e deveres.
Para começar, é preciso entender que não há prazo mínimo para se definir o que é União Estável. Entretanto, sempre que houver provas para tal situação, assim será considerada. É o caso de existência de filhos, por exemplo. Assim, fica configurada que há uma condição de vida conjugal. Para toda União Estável, configura-se a comunhão parcial de bens, ou seja, passam a valer os bens em conjunto, para fim de partilha, os que forem adquiridos após o período de união.
Entretanto, há a possibilidade de celebrar um contrato, para que os bens fiquem assegurados, pré-determinando o que será alvo de partilha. Esse contrato prevê a mesma flexibilidade de um pacto pré-nupcial. É importante sempre se informar sobre os temas envolvendo direito de família, uma vez que as mudanças nesse segmento jurídico, via de regra, acompanham as mudanças nos costumes da sociedade. 


Direito de família tem decisões importantes confirmadas pelo STF










Buscando seguir essa linha de defesa do indivíduo dentro do conceito familiar é que as decisões do STF, instância maior da justiça brasileira, já acolhem elementos relativos aos sentimentos e afinidades pessoais. Desde o reconhecimento da unidade familiar dentro das relações homoafetivas até exclusão de limites para a disseminação do amor entre as pessoas. Isso mostra um caminho oposto, em muitas vezes, aos escolhidos pelo Poder Legislativo, que em muitos casos não mostra sintonia com os anseios da sociedade. O Direito de Família deve proteger as pessoas e não os conceitos.
Quando o sentimento prevalece na questão familiar
As normativas nem sempre são as ideais, visto que o Legislativo, responsável pela criação das leis neste país nem sempre está em alinhamento com as perspectivas sociais. Para não ficar à mercê da lentidão de pensamento que não acompanha a evolução social dos últimos tempos, a justiça tem exercido cada vez mais o papel didático no que tange dar um segmento real às necessidades da sociedade contemporânea. Dessa maneira, o que se vê são, cada vez mais, decisões judiciais pautadas no sentimento que envolve cada unidade familiar constituída, mesmo que à nota fria da lei, não haja, de fato, um argumento direcionador. As jurisprudências baseadas na interpretação do que já existe mantêm a justiça alinhada e mantenedora das conquistas da sociedade.
Surgiram, assim, novos reconhecimentos como a união estável de pessoas do mesmo sexo, guardas compartilhadas aonde a equalização da presença das partes se dá pela natureza do sentimento e não apenas pela força da decisão judicial nua e crua, que nem sempre observa as relações interpessoais, se valendo de um bem-estar que nem sempre é o caminho da felicidade dos envolvidos. A racionalização pelo sentimento, pelo afeto, é a mostra de que a justiça pode e deve zelar pelas pessoas em sua busca pela vida ideal, e isso também implica lidar com suas subjetividades.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas.
É sabido que os valores depositados a título de FGTS visam proporcionar ao trabalhador um patrimônio mínimo, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente, em casos de aposentadoria e demissão sem justa causa, razão pela qual só pode ser sacado em situações excepcionais.
No entanto, apesar de a Lei 8.036/90 não prever a possibilidade de sacar o FGTS para pagamento de pensão alimentícia, o referido fundo pode ser penhorado para tanto, já que o rol de hipóteses para saque previsto é apenas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a Lei abarcar todas as situações.
Além disso, o FGTS, ainda, visa a proteção dos dependentes do trabalhador, os quais também têm direito a uma vida digna, ou seja,  em caso de dívida de natureza alimentar deve prevalecer o melhor interesse da criança, e não a impenhorabilidade do FGTS.
Interessante destacar, contudo, que o FGTS deve ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia apenas em situações especiais, como nos casos em que os bens do devedor não forem suficientes para quitar a dívida ou quando o devedor estiver em local desconhecido, já que esta será a única forma de compeli-lo a cumprir com a obrigação alimentar.
Desse modo, vale alertar, por fim, que o pedido de execução de alimentos deve ser baseado na penhorabilidade do FGTS apenas em último caso.

Entenda o que muda nos benefícios previdenciários e trabalhistas.

Aposentadorias e regra do INSS


Medidas mudam regras do fator previdenciário e pensão por morte.


Várias dessas medidas afetam os benefícios da Previdência Social – e, portanto, diretamente os trabalhadores.
Veja abaixo as novas regras propostas, o que está em vigor e o que ainda pode mudar:





seguro-desemprego (Foto: G1)
Regra anterior: trabalhador pode pedir benefício após seis meses de trabalho ininterruptos
Regra nova: é preciso trabalhar por 12 meses para pedir pela primeira vez, e por 9 para pedir a segunda. Para solicitar a terceira vez, é preciso trabalhar por seis meses.
Situação atual da medida: Em vigor.
Quem afeta: Quem pedir o benefício a partir de agora. O governo estuda pagar parcelas retroativas para a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da MP 665 – ou seja, desde fevereiro.

Abono salarial (Foto: G1)
Regra anterior: recebe um salário mínimo quem trabalhou ao menos 30 dias no ano base recebendo até dois salários mínimos
Regra nova: não muda.
Situação atual da medida: Em vigor.
 

seguro defeso (Foto: G1)
Regra anterior: tem direito ao benefício o pescador com registro de pelo menos um ano
Regra nova: não muda
Situação atual da medida: Em vigor.

 

pensao por morte (Foto: G1)
Regra anterior: sem tempo mínimo de contribuição e casamento.
Regra nova: tempo mínimo de 1 anos e seis meses de contribuição e de 2 anos de casamento ou união estável; benefício vitalício apenas para cônjuges a partir de 44 anos.
Situação atual da medida: Em vigor.
Quem afeta: quem requerer a pensão desde 1º de março. A medida não afeta quem já recebia o benefício.

auxílio doença (Foto: G1)
Regra anterior: empresa paga salário integral pelos primeiros 15 dias de afastamento.
Regra nova: empresa paga salário integral pelos primeiros 30 dias de afastamento.
Situação atual da medida: Em vigor desde março. O Congresso já derrubou a alteração e o texto espera sanção da presidente Dilma Rousseff.
Quem afeta: todos os empregados afastados desde 1º de março.

fator previdenciário (Foto: G1)
Regra atual: atualmente, o benefício sofre redução pelo fator previdenciário quando o trabalhador se aposenta antes dos 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).
Regra nova: o trabalhador passa a ter direito à aposentadoria integral (hoje em R$ 4.663,75) se a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em 85 (mulheres) ou 95 (homens) – respeitando 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. Essa soma vai acrescentar 1 ponto, de forma progressiva, no final dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026. Se o trabalhador decidir se aposentar antes, a aposentadoria continua reduzida pelo fator previdenciário.
Situação atual da medida: Em vigor.
Quem afeta: não foi definido.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Faculdade terá de indenizar aluno por extinção de curso sequencial para implantação de bacharelado 





 
Uma instituição de ensino superior de Goiás terá de indenizar em R$ 10 mil um aluno matriculado em curso sequencial (dois anos) que foi extinto para implantação do mesmo curso na modalidade bacharelado (quatro anos). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros identificaram a ocorrência de dano moral, porque não foi oferecida alternativa ao aluno, nem encaminhamento para outra instituição que oferecesse curso similar. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a faculdade deve ser responsabilizada pela alteração unilateral da modalidade do curso.
No caso, o aluno sustentou que não teria condições financeiras de migrar para o curso mais longo, razão que impossibilitou a continuidade de seus estudos, o que teria causado transtornos e frustrado seu crescimento profissional.
Em seu voto, o ministro Salomão reconheceu que a instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, o que permite a extinção de curso superior, conforme consta do artigo 53, I, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
No entanto, Salomão lembrou que a prestação de serviços educacionais é regida pelas normas de defesa do consumidor, devendo ser mais favorável ao aluno. O caso revela que, apesar da autonomia universitária, a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva e afrontou os termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 1/99, do Conselho Nacional de Educação, acarretando, portanto, abalo moral ao aluno.
O ministro sugeriu que talvez não tenha existido “interesse de informar e facilitar aos alunos a continuidade do curso sequencial em outra universidade”, uma vez que a intenção era, na verdade, preservar os alunos na modalidade bacharelado, aumentado o tempo de ensino e consequentemente o ganho financeiro.
A turma ainda considerou que “não houve sequer a comprovação de que existia na mesma região faculdades que ofereciam curso(s) equivalente(s), de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros”.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS – A GARANTIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO NASCITURO





O Código Civil de 2002 disciplinou a matéria referente aos alimentos em geral, dando novas diretrizes para esta figura jurídica. No artigo 1694 e 1696 do dispositivo, temos a definição legal para o tema, estabelecendo portanto que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos; devidos quando quem os pretende não possui bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Além disso, o Código estabelece também que os alimentos devem respeitar o binômio básico necessidade-possibilidade para que sejam respeitados não apenas a pessoa que necessita, mas também a proporção da possibilidade de arcar com estes custos por parte de quem os fornece. Neste sentido, pode-se extrair a ideia de que a palavra alimentos, para o mundo jurídico, tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, (em que significa o necessário para o sustento) abrangendo também vestuário, habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da subsistência daquele que não pode as prover por si mesmo.
A prestação de alimentos nasce do princípio da solidariedade humana e econômica entre os membros da família ou parentes, além do salutar princípio da dignidade humana, determinados pela Constituição da República. A competência atribuída para a família é originária do Estado, uma vez que a inobservância dos alimentos aumenta o número de pessoas carentes e desprotegidas, sendo de interesse público que estas pessoas sejam amparadas e que não haja desrespeito a princípios constitucionais de tamanha importância; por outra banda, o cumprimento desta atribuição pelo Estado é inviável, sendo transferido aos parentes, cônjuge ou companheiro. Por estas razões, entende-se então o fato de que os alimentos são impostos por meio de violenta sanção, como a pena de prisão civil que o infrator está sujeito.
A regulamentação legal dos alimentos não previu expressamente o direito ao nascituro e a gestante no período de gravidez, o que causou dificuldade para se reconhecer este direito, uma vez que a Lei de alimentos exigia prova do parentesco ou da obrigação. Preenchendo a lacuna legal, surge no dia 05 de Novembro de 2008 a Lei n° 11.804. A lei teve vários dispositivos vetados, no sentido de ampliar e facilitar o acesso da gestante aos alimentos, tendo em vista que a gestação é um período complicado e que merece atenção especial tanto para a mãe quanto para o bebê, mostrando, portanto, o seu caráter assecuratório e assistencialista, primando sempre pela garantia da gravidez saudável.
A prova de parentesco foi resolvida pela lei de forma que a gestante necessite apenas provar os indícios de paternidade para que os alimentos gravídicos possam ser fixados pelo juiz, dispensando assim a necessidade de exame pericial para constatar a paternidade. Os artigos 8º e 10º foram vetados e dispunham: Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente” e “Art. 10.  Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”. Ocorre que, para a realização do exame de DNA, é necessário retirar o líquido amniótico, procedimento que pode colocar em risco a vida do nascituro. Este ponto traz muita polêmica, pois em uma primeira análise traz insegurança jurídica ao basear a incumbência de uma obrigação de prestar alimentos, passível até de prisão civil, em uma incerteza que pode não condizer com a realidade. Porém,  analisando sob outro prisma, entende-se que seja uma solução sensata do legislador, uma vez que estes são alimentos que se revestem de uma faceta especial, que visa proteger o nascituro e a saúde da gestante em um momento muito delicado e de risco. Deste modo, escolheu-se primar por este princípio em detrimento do outro, dada a sua maior relevância e urgência, prestigiando assim a Constituição da República e toda a ordem jurídica, e não desrespeitando-as, tal como seria em outra escolha.
Os alimentos gravídicos podem ser pleiteados pela mulher gestante, uma vez que o nascituro não tem condições de pleitear por si mesmo. Além disso, observa-se que a mãe também é diretamente interessada pela matéria discutida na ação de alimentos, uma vez que servirão, não apenas para garantir o nascimento, mas também para assegurar a saúde da gestante neste processo tão delicado. Tanto é assim que o artigo 1° da Lei 11.804/08 confere a ela legitimidade ativa para a propositura da ação. Além disso, tratam estes alimentos dos “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes” (art. 2° da Lei 11.804/95). Observa-se novamente o objetivo da lei no sentido garantir o desenvolvimento do nascituro e assegurar a saúde da gestante, uma vez que o legislador definiu o que compreendem os alimentos gravídicos, e, além disso, estendeu a possibilidade do juiz arbitrar outras despesas que, dependendo do que o caso necessitar (como por exemplo uma gravidez de risco), também podem ser incluídas. Porém, quando houver o nascimento, a legitimidade passa a ser da criança, e os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia.
O parágrafo único do artigo 2° nos remete ao binômio necessidade-possibilidade ao estabelecer que tanto o futuro pai quanto a mãe deverão contribuir na proporção de seus recursos, reforçando o fato de que os gravídicos constituem uma espécie de alimentos, e que, ainda que com suas particularidades, segue as características e a natureza do gênero. Outro elemento que reafirma esta característica dos gravídicos é o artigo 11 da lei, que afirma que deverá ser aplicado supletivamente os dispositivos processuais referentes aos alimentos em geral.  Desta forma, me parece que, quanto aos elementos de direito material dos quais a Lei 11.804 não faz referência, deva-se aplicar os dispositivos presentes no Código Civil que regulam os alimentos em geral. Ora, se é uma espécie do gênero, deverão ser aplicadas as disposições gerais atinentes ao gênero, desde que não seja totalmente contrário ou que atrapalhe o objetivo legal de suas particularidades (lógico que com exceção de todas as características expressamente previstas em sua lei especial que lhe diferencia e define como espécie).
Apesar de todas as polêmicas trazidas, a lei 11.804/08 inovou a ordem jurídica e preencheu uma lacuna que o legislador não tratou no Código Civil de 2002, o que desamparava muitas mães que não tinham condições de arcar com os custos de uma gravidez . Além disso, prestigia direitos e princípios constitucionais de tamanha importância, assegurando uma fase de crucial importância para o desenvolvimento saudável do bebê, que, se não tomados os devidos cuidados, há risco de saúde e até de vida, tanto para ele quanto para a mãe.
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS 

FINANCIÁVEL


Quando os cônjuges são mutuários em um contrato de financiamento imobiliário e o divórcio entre eles não cuida da partilha dos bens, torna-se certo que o divórcio não atinge o contrato de mútuo em curso, permanecendo ambos como mutuários-devedores.
Assim, eventual discussão judicial acerca de cláusulas contratuais referentes ao negócio jurídico estabelecido, obriga a participação na demanda do ex-cônjuge como litisconsorte ativo necessário, pela condição de titular da mesma relação jurídica deduzida em Juízo. Neste sentido, a recente decisão unânime proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.222.822-PR, onde relator o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (23.09.2014).
A existência de um imóvel financiado, pendentes as prestações vincendas, apresenta-se como tema jurídico de elevada importância no trato do divórcio do casal mutuário em face da meação patrimonial, nomeadamente quando este é concedido sem a prévia partilha dos bens, a teor do que permite o art. 1.581 do Código Civil (Súmula 197 do STJ).
Certo que os direitos relativos a esse imóvel deverão ser objeto da partilha de bens, imediata ou adiada, cumpre considerar, então, as hipóteses respectivas:
(i) desfeito o vínculo conjugal, e tendo o imóvel sido adquirido a servir de residência para a família, nele permanece um dos ex-cônjuges, assumindo com exclusividade o pagamento das prestações remanescentes;
(ii) o imóvel é mantido em titularidade conjunta do casal, respondendo os ex-cônjuges pelo pagamento das parcelas restantes, para futura partilha; ambos atuando nas ações judiciais referentes ao patrimônio comum.
Em primeira hipótese (a de partilha imediata), é certo que “em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal” (TJMG – 2ª Câmara Cível, Apel. Cível nº 1.0720.10.00001638-8/001, Relator Des. Raimundo Messias Júnior, j. em 11.02.2014),
No ponto, a meação alcança somente as parcelas do financiamento pagas durante a constância da união, até a data limite da separação de fato do casal, e não sobre a totalidade do bem. Significa dizer um rateio igualitário de todos os valores empregados em financiamento do imóvel, durante a comunicabilidade do bem no período.
Questões outras, de relevo jurídico, suscitam reflexões pontuais, a exemplo:
(i) de imóvel financiado, quando e por quem tenha união estável com aquele não figurante, em parceria, do referido contrato de financiamento do imóvel onde ambos instalam a convivência.
Estamos a entender que para a máxima efetividade do dispositivo constitucional que reconhece a união estável, a aquisição do referido bem, ao fim e ao cabo do pagamento integral do imóvel financiado, colima no sentido de se constituir um bem de patrimônio comum dos conviventes, a saber que, como ordinariamente acontece, “a presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do casal, aplica-se a todo tempo de duração da relação” (STJ – 3ª Turma, REsp. nº 1349788-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.08.2014).  De fato, a formação familiar pressupõe o empenho mútuo, no plano material e/ou imaterial (suporte emocional, apoio afetivo, conforto moral e solidariedade), necessário à realização plena de seus integrantes. á De efeito, a nosso sentir, há comunicabilidade e meação do referido bem em caso de ruptura da união estável.
(ii) a valorização do imóvel financiado, como fenômeno econômico, pode ser discutida como acréscimo patrimonial, a ensejar tratativas em hipótese de partilha de direitos e de bens?
(iii) A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.(STJ – 3ª Turma, Resp. 915297-MG, EL. Min. Nancy Andrighi, j. em 13.11.2008).
Lado outro, aponta-se, por iniludível, que sem registro do imóvel no álbum imobiliário, não há falar em direito de propriedade (art. 1.245 do Código Civil); de sorte que diante de um imóvel objeto de financiamento se torna incabível a divisão do bem para efeito de partilha adveniente de divórcio ou da ruptura da união estável.
Impende, afinal, considerar, em sede do tema, conveniente que a partilha de direitos sobre imóvel financiado não deva ser postergada, quando desfeitas as uniões. Intervirá a instituição financeira, ante a nova relação contratual, excluindo-se um dos ex-cônjuges, em face dos acertos da partilha.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e de processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

terça-feira, 3 de novembro de 2015

O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL?

Direito garantido em praticamente todas as nações, a previdência social é um avanço significativo da cidadania na estruturação de mecanismos de proteção aos indivíduos nos momentos de maior fragilidade, como a doença e a velhice. Previdência social é a medida de proteção social, exercida por um conjunto de instituições públicas, que tem a finalidade de substituir ou complementar a remuneração, quando ela deixa de ser recebida por doença, velhice ou morte, ou quando se torna insuficiente para despesas essenciais, como tratamento médico.A rigor, a previdência social beneficia pessoas que exercem atividade remunerada, como trabalhadores em empresas privadas e servidores públicos, o que a distingue da assistência social, que se caracteriza pelo atendimento a qualquer pessoa que dela necessite. De modo geral, a previdência social atua em cinco ramos principais: invalidez, velhice (ou tempo de serviço) e morte; doença e maternidade; acidentes de trabalho; desemprego; e encargos familiares. Em praticamente todos os países onde existe, a previdência social é custeada pelas contribuições dos trabalhadores, das empresas e do estado, em proporções variáveis. De modo geral, o sistema de previdência mantém serviços de assistência médica e hospitalar para seus associados.

Decisão judicial reconhece direito de acréscimo de 25% a aposentado por invalidez



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 9 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).
A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.
Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Fonte: TNU/ Processo 50045061820114047107