segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Exercício da paternidade no século XXI:

desafios ao Estado e à sociedade
Ana Liési Thurler*


No Dia dos Pais, celebramos todos os homens-pais brasileiros.

Abraçamos, afagamos nossos pais. Eles têm merecimento: contribuem à

propagação da vida. E, potencialmente, todos podem contribuir para vivermos

e convivermos com maior qualidade e prazer.

O IBGE nos conta que, a cada ano, temos no país, em torno de três

milhões de novos pais. No século XXI, todos eles com a possibilidade real de

serem contemporâneos de seu tempo: pais democráticos, acolhendo seus

filhos e filhas, não discriminando e promovendo a igualdade em suas frátrias.

Se a realidade ainda não é assim, precisamos compartilhar responsabilidades

por transformações.


Paternidades cidadãs, no século XXI:

questão de tod@s nós


A transição de paternidades patriarcais para paternidades democráticas

não é questão meramente individual. É um desafio que se coloca para o

conjunto da sociedade, implicando disposição para fazermos a passagem para

uma cultura igualitária — seja entre mulheres e homens, seja entre todas as

nossas crianças. Implicando disposição de construirmos um país mais solidário


Quem é o pai brasileiro?

Co-responsabilidades na produção do retrato que não temos


No Brasil, como números ainda não são produzidos, não podemos

responder essa questão. Não sabemos exatamente quem é o pai brasileiro,

mas, certamente, é aquele que conseguimos produzir, a partir de nossa

História, com suas contradições e limites.

A Declaração de Nascidos Vivos — primeiro documento da nova

brasileirinha, do novo brasileirinho — nos permite saber tudo sobre nossas

mães: todos os campos se referem a ela, mas nem um campo é reservado ao

pai,

ainda que ele seja o marido da mãe. A DNV emana do Ministério da


Saúde, passando pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,

chegando às maternidades. Criado pelo Ministério da Saúde em 1994, a DNV

— anterior ao Registro Civil de Nascimento — alimenta o Sistema de

Informações de Nascidos Vivos (SINASC), faz um mapeamento de todo o


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território nacional, omitindo o pai. Paralelamente, o Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE) recebe dados referentes aos Registros Civis de

Nascimento lavrados nos Cartórios de Registros de Pessoas Naturais no país.

Dados reunidos pelo SINASC, são comparados aos reunidos pelo IBGE, via

Cartórios. O IBGE tem, assim, condições de anunciar índices — nacionais,

regionais, estaduais — de sub-registro, de registros extemporâneos, além de

outros dados relativos a nascimentos, casamentos, óbitos. Não tem, entretanto,

condições de indicar, por exemplo, a taxa de crianças não acolhidas pelo pai e

que ficaram somente com a filiação materna estabelecida em seu registro de

nascimento. Certamente, não estamos com índices de não reconhecimento

paterno semelhantes aos do Haiti ou do Paraguai — que seriam de 85% e 70%

respectivamente —, nem com o índice da França — de menos de 2% (esse,

sim, não estimado, mas acompanhado por instituições oficiais).


Que pai queremos, para construir que país?


Resistências institucionais a produzir dados sobre o pai brasileiro

constituem uma forma de legitimar paternidades ausentes, como o caso do

não-reconhecimento. O ocultamento do pai — só supostamente protegendo-o

— é uma modalidade de omissão institucional em contribuir para a passagem

de práticas patriarcais para práticas cidadãs nas paternidades.


Do patriarcalismo para a democracia inclusiva:

que co-responsabilidades para a área da saúde?


Atualmente desenvolvem-se oportunos debates sobre a condição de

Homens e Masculinidades. Em maio deste ano, ocorreu em Montevidéu, já o IV

Colóquio Internacional de Estudos sobre Homens e Masculinidades, com a

chamada geral

Políticas Públicas e Ações Transformadoras, a partir do


pressuposto de que as paternidades e as masculinidades que temos são

construções sociais.

Recentemente o Ministério da Saúde criou o Programa

Saúde do


Homem

. Muito positivo, mas ainda insuficiente: os homens precisam, sim,


desenvolver a consciência de que cuidar da saúde não é

coisa de mulher. O


exercício do cuidado cabe a todas e todos. Começando pelo cuidado de si.


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Aos homens também devem ser dadas oportunidades de desenvolver

consciência de que

Direitos Reprodutivos são Direitos Humanos. E todos os


homens têm o direito de terem @s filh@s que quiserem e quando quiserem.

Promover e implementar políticas públicas nesse sentido é desafio para o

Ministério da Saúde e sua rede. É desafio para @s profissionais da saúde. Em

nosso país não uma dúzia ou uma centena, mas ao menos 500 mil homens

têm filh@s não desejad@s que, por essa razão, eles não acolhem, não

reconhecem. Essa não é, portanto, uma questão estritamente individual.


Do patriarcalismo para a democracia inclusiva:

que co-responsabilidades para a educação?


A escola, a Universidade, a sala de aula são verdadeiros laboratórios

políticos. E cidadania, democracia se aprende, sim, nesses espaços. À

educação cabe, intransferivelmente, contribuir para esse avanço civilizatório:

Direitos Reprodutivos são Direitos das Humanas e dos Humanos, concepção e

contracepção dizem respeito a mulheres e a homens. Então, transitaremos da

paternidade patriarcal — compreensível na geração de nossos avós e bisavós

— para a paternidade cidadã e para uma sociedade de pessoas mais felizes,

com nascimentos desejados.

A escola e a Universidade têm o desafio de banir todas as formas de

educação sexista, discriminatória. Têm de dar conta de dialogar com os jovens

homens, com os homens amplamente, para construirmos cidadanias próprias

do século XXI. Para construirmos um país menos desigual, mais democrático e

solidário.


* Doutora em Sociologia, autora de

Em Nome da Mãe, o não reconhecimento


paterno no Brasil

e co-autora de dez livros. Integrante do Grupo de Pesquisa Vozes


Femininas (UnB) e do Fórum de Mulheres do Distrito Federal (FMDF) / Articulação de

Mulheres Brasileira (AMB).

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Brasileiro é mais exigente na hora de adotar criança

Os brasileiros põem mais obstáculos à adoção de crianças que os estrangeiros que vêm ao país interessados em aumentar a família. Segundo dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), quase 100% dos casais brasileiros recusam crianças negras, pardas e indígenas, enquanto 77% dos estrangeiros são indiferentes à cor da pele.

Filhos de pais portadores do vírus HIV são rejeitados por 48,9% dos casais brasileiros, contra 27,4% dos estrangeiros. Já as crianças geradas por incesto são recusadas por 55% dos brasileiros e 48,5% dos estrangeiros. Ainda no caso dos estrangeiros, embora haja mais rejeição a vítimas de estupro (85% ante 61% dos brasileiros), os maiores porcentuais de recusa se resumem a questões de saúde, como problemas físicos e mentais.


"Os pais que vão para a adoção já tiveram parte de um sonho destruído. E recomeçam suas expectativas do filho ideal, saudável, que vai para a faculdade, se casa e lhes dão netos", explica Halia Pauliv, autora de vários livros sobre a adoção e presidente da ONG Adoção Consciente.


Hoje, o cadastro de interessados em uma adoção é nacional e contabiliza 31 mil casais para 8.014 crianças. "A desproporção se deve ao fato de que a preferência inicial dos casais ainda é adotar menina, recém-nascida e branca", resume o desembargador Antônio Carlos Malheiros, do TJ-SP.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Execução de Pensão Alimentícia

Muitas pessoas confundem a questão da cobrança de dívida de alimentos com o direito dos filhos de terem convívio com seus pais.


O genitor alimentante que deixa de pagar a pensão de seu filho deve ser cobrado através de ação de execução de alimentos. Não há cabimento em tentar forçar o pagamento não deixando que o alimentante exerça seu direito de visitação ao filho.

Vemos situações em que aquele que detém a guarda da criança proíbe as visitações fixadas judicialmente ou não como forma de obrigar ao pagamento da dívida.

Quem sofre com isso?

A criança em primeiro lugar. Depois ambos os genitores. O devedor que perde o direito ao contato com a criança e o guardião que certamente não verá seu filho feliz e provavelmente não terá seu intento atendido que é o pagamento da pensão devida.

Dívida de alimentos se cobra por ação de execução.

Se a dívida for recente, isso significa que a dívida, normalmente, deve ter menos de três meses, poderá ser usado o rito previsto no art. 733 do CPC. Ou seja, o devedor é intimado a pagar a dívida sob pena de prisão. Sim, é possível que o devedor seja preso e esta prisão civil pode ser fixada de 30 a 90 dias. É a única forma admitida hoje de prisão que não seja penal.

Caso o devedor pague a dívida antes dos 30 dias será solto.

A dívida deverá ser paga na sua totalidade. Pagando apenas parte da dívida continuará preso. Há algumas situações em que nessas circunstâncias as partes fazem acordo de parcelamento.

A outra forma de execução é através da penhora.

O devedor terá seus bens penhorados. Pode ser um automóvel, uma casa ou outros bens. Hoje existe a facilidade da chamada penhora on-line. Nesta o Juiz determina a penhora do valor da dívida em contas de titularidade do devedor. O dinheiro fica indisponível se houver saldo.

Portanto, a pensão alimentícia quando não é paga pode ser cobrada judicialmente, mas nunca deve ser utilizada a estratégia de cancelamento do direito de visitação.

Os instrumentos legais existem para cada situação específica e devem ser utilizados sem que se cause danos à criança.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Licença maternidade poderá ser ampliada

A  lei que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses foi publicada no dia 10 no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, sancionado no dia 9 de setembro de 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as empresas podem, facultativamente, estender o direito à licença por mais dois meses para suas funcionárias.


Caso optem pelo prazo maior, as empresas deverão pagar o salário e a contribuição previdenciária dessas funcionárias durante todo o período de afastamento, mas poderão descontar o valor do Imposto de Renda.

A empregada que gozar do novo direito não poderá exercer trabalho remunerado durante o tempo em que estiver licenciada e o filho não poderá ser mantido em creche ou organização similar. O mesmo direito também vale para as empregadas que adotarem uma criança.

Abaixo, a íntegra da Lei nº 11.770 :

LEI Nº 11.770 , DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.


Mensagem de veto Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .


§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.


Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.


Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.


Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.


Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal , que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.

Brasília, 9de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Diferença entre indignidade e a deserdação

A indignidade e a deserdação são sanções civis aplicáveis àqueles que não se comportaram bem com o autor da herança. Indigno e deserdado são considerados incompatíveis com a herança.


Abaixo segue um quadro distintivo entre indignidade e deserdação:


Indignidade Deserdação

1. A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil 1. A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar

2. Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno 2. Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado

3. A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão 3. A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão

4. As causas de indignidade estão previstas no art. 1.814, do CC 4. As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963, do CC


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:


I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/descomplicando-o-direito/diferenca-entre-indignidade-e-deserdacao/


Suzane von Richthofen, condenada em 2006 pela morte dos pais, Marísia e Manfred Von Richthofen, foi excluída da herança da família, por decisão da 1 Vara da Família e Sucessões, em ação movida pelo irmão de Suzane, Andreas von Richthofen.

A sentença foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo na última terça e cabe recurso. Para a Justiça, Suzane foi considerada indigna de receber a herança, uma vez que o dinheiro da família foi a principal motivação para o crime, ocorrido em 2002. Suzane também foi condenada a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura tenha recebido antes da decisão, além de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Desde 2007, ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé, a 138 quilômetros de São Paulo.

Pai tem nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia da filha

O juiz Arilson D'Assunção Alves, da segunda vara de Família e Sucessões de Contagem, determinou à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) daquela cidade a inclusão do nome de um pai em débito com a pensão alimentícia da filha no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não soube informar se a decisão é inédita no estado. Em São Paulo, porém, há vários casos de ações semelhantes.


Na prática, advogados que representam os menores avaliam que a inscrição do nome do devedor na lista de maus pagadores é uma ferramenta que pode pressionar o inadimplente a pagar a pensão alimentícia, pois a pessoa pode ter restrições bancárias, ser impedida de abrir empresas, além de correr o risco de não ter o cartão de crédito renovado.


Em nota, a CDL de Contagem informou que "a inserção do nome do devedor de pensão alimentícia no SPC/Serasa pode contribuir em dois casos: quando o pai recebe a renda por meio de economia informal, mas não há desconto em folha ou se a inadimplência não gera recolhimento à prisão - seja porque o pai está foragido ou porque o prazo de prisão já tenha sido cumprido".


Já os bacharéis em direito contrários à medida sustentam que ações da vara de família tramitam em segredo de justiça e que a negativação do nome do devedor quebra esse segredo. Porém, essa tese vem perdendo força, uma vez que o direito à intimidade do devedor não se sobrepõe, segundo a jurisprudência, ao direito à vida do alimentando.


No início da semana, a juíza da Adriana Bertoncini, de São José (SP), determinou a inscrição do nome de um pai em débito com a pensão do filho no SPC. Na sentença, justificou que "o deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia".

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Diferença entre namoro e união estável

Autor:  Alex Ravache
 Introdução

A diferença entre o namoro e a união estável é dúvida relevante de muitas pessoas, incluindo não só os leigos nas ciências jurídicas, mas também os estudantes de direito. Poderíamos classificar a diferença dos institutos em duas partes.

A primeira parte se refere à constituição do próprio instituto. Em outras palavras, como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro?

A segunda parte reside nas diferentes conseqüências de um e de outro. Ou seja, quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?


O presente artigo tem por objetivo sanar as supracitadas dúvidas, com base na lei, na doutrina e nas decisões mais relevantes dos tribunais a respeito do tema.


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2. A constituição do namoro e da união estável

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável?



2.1 A formação do namoro

O namoro não é conceituado pela lei. Se a lei não o regula, não há requisitos a serem observados para sua formação, a não ser os requisitos morais, impostos pela própria sociedade e pelos costumes locais.


Assim, em regra, os costumes e a moral nos trazem a ideia de que para uma relação ser considerada um namoro, deve estar presente a fidelidade recíproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal. Nada impede, no entanto, que alguns relacionamentos quebrem essas regras morais. Há namoros em que não há fidelidade, inclusive com a concordância mútua dos namorados nesse sentido. É o chamado "relacionamento aberto". Esse fato, por si só, não desconfigura a existência da relação, que na prática existe, e pode ser chamada de namoro ou um mero "caso". Da mesma forma, um namoro pode ser uma relação eventual, ou uma relação da qual nenhuma pessoa tenha conhecimento, além do próprio casal.

Em suma, não há normas legais expressamente previstas para a configuração do namoro. Para sua formação, basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso, o que abrange desde encontros casuais, até relacionamentos mais sérios, em que há publicidade, fidelidade e uma possível intenção de casamento ou constituição de união estável no futuro.


No entanto, a confusão que pode surgir entre o namoro e a união estável ocorre nas relações nas quais há observância das regras morais impostas pela sociedade. São aqueles relacionamentos duradouros, com convivência contínua do casal, em que há fidelidade mútua, pelo menos aparente, no qual ambos se apresentam na sociedade como namorados, frequentando festas, jantares e eventos entre os amigos e as famílias de cada um.


Por isso, para facilitar o entendimento, a doutrina divide o namoro em simples e qualificado. O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui pelo menos algum de seus requisitos básicos. É, por exemplo, o namoro às escondidas, o namoro casual, o relacionamento aberto.


Contudo, o namoro pode ser qualificado pela maioria dos requisitos também presentes na união estável. Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e esse tipo de namoro mais sério. O namoro qualificado será melhor definido ao se estudar os requisitos básicos da união estável.



2.2 A formação da união estável

Já a união estável se forma quando presentes os requisitos previstos em lei, especificamente os do artigo 1.723 do Código Civil. Preceitua o referido artigo que a união estável é relação não eventual, pública e duradoura, entre e homem e mulher, com o objetivo de constituir família. O parágrafo 1º do referido artigo complementa que a união estável não será constituída se estiver presente qualquer dos impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do Código Civil, com exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Dessa forma, para a formação da união estável todos esses requisitos devem estar presentes na relação. Por motivos meramente didáticos, com o intuito de atingir os objetivos propostos por este artigo, passaremos a dividi-los em requisito controvertido, requisitos objetivos e requisito subjetivo.

O requisito controvertido para a formação da união estável é a diversidade de sexos. Os requisitos objetivos são a continuidade, a publicidade e a durabilidade da convivência, bem como a inexistência de impedimentos matrimoniais, com exceção das pessoas já casadas e separadas. Por fim, o requisito subjetivo, que é "divisor de águas" entre o namoro e a união estável, o objetivo de constituir família.

2.2.1 O requisito controvertido para formação da união estável


Embora expressamente previsto na Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil, o requisito da diversidade de sexos apresenta grande controvérsia entre a doutrina e jurisprudência atuais.

Muitos doutrinadores entendem que somente é possível a união estável entre homem e mulher. Há muitos julgados nesse mesmo sentido. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, é possível dizer que aproximadamente metade dos julgados recentes pactuam desse entendimento.

Em sentido contrário, muitos doutrinadores entendem que é possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo, desde que presentes os demais requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul praticamente pacificou o entendimento nesse sentido.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se posiciona a favor do reconhecimento da união estável homoafetiva. Por outro lado, o Congresso Nacional, até hoje, rejeitou todas as iniciativas de lei que pretendiam prever expressamente essa possibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou o seu entendimento. Há decisões reconhecendo a união estável homoafetiva, e outras, equiparando esse tipo de união a uma sociedade de fato, sem status de entidade familiar.

Como se pode perceber, no momento histórico em que este artigo é redigido, não há consenso a respeito do tema. Há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal Federal [1], com o objetivo de considerar inconstitucional a expressão "entre homem e mulher", prevista no artigo 1.723 do Código Civil. Ao ser julgada a referida ação, o tema deverá ser pacificado.


O presente artigo não tem por objetivo analisar esta questão. Assim, para quem entende ser possível a constituição da união estável homoafetiva, basta desconsiderar o requisito da diversidade de sexos. Por outro lado, para quem entende somente ser possível a união estável entre homem e mulher, será necessário incluir o requisito da diversidade de sexos juntamente com os demais requisitos objetivos da união estável, abordados a seguir.

2.2.2 Os requisitos objetivos para formação da união estável

Para que se forme a união estável, o relacionamento amoroso deve ser contínuo. Isso quer dizer que a convivência não pode ser eventual. Como é sabido, todo o casal tem suas brigas e suas idas e vindas. Tais desentendimentos não desconfiguram o requisito da continuidade. O importante é que a relação não seja vista como casual.

O relacionamento do casal também deve ser público. A publicidade pode estar restrita ao círculo social do casal, entre parentes e amigos. A discrição não desconstitui a união estável. O que não se admite é a união secreta. Por isso, a relação deve ser notória.

Ainda, a convivência deve ser duradoura. Essa durabilidade, atualmente, não encontra nenhum prazo específico. A Lei nº 8.971 de 1994 previa que a convivência deveria ter duração mínima de cinco anos para a constituição da união estável. Entretanto, esta norma não está mais vigente. Este requisito deve ser observado conjuntamente com os demais, com razoabilidade e bom senso. Uma relação de apenas um mês, por exemplo, não pode ser considerada uma união estável.


Importante salientar que a coabitação não é requisito para se constituir a união estável. Embora seja mais difícil de ocorrer, um casal pode conviver em união estável, mesmo que os conviventes residam em casas diferentes. Na prática, porém, a união estável só vai se configurar nestes casos quando a residência em casas separadas tiver uma causa justa, como por exemplo, por motivos profissionais.


Além disso, deve ser observado um requisito negativo para que seja formada a união estável. Trata-se da inexistência de impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos nos incisos do artigo 1.521 do Código Civil. A união, ainda que duradoura, pública e contínua entre irmãos, por exemplo, não pode ser considerada uma união estável, pois o parentesco entre eles configura um impedimento matrimonial. O referido artigo traz outras hipóteses de impedimentos matrimoniais.


Não obstante o estado civil de casado de uma pessoa configurar impedimento matrimonial para um novo casamento, as pessoas casadas podem constituir união estável, desde que separadas de fato ou judicialmente.


Se todos os requisitos objetivos positivos (continuidade, publicidade e durabilidade) estiverem presentes, mas não estiver presente o requisito objetivo negativo (ausência de impedimento matrimonial, com exceção das pessoas casadas e separadas), a relação não constituirá uma união estável, mas sim um concubinato, o qual não traz os mesmos direitos.

Neste momento a confusão se instala. Os requisitos objetivos ora estudados para configurar uma união estável, são comumente percebidos em alguns namoros. Não são poucos os casais de namorados que mantêm convivência amorosa contínua, pública, duradoura e sem impedimentos matrimoniais, exatamente como foi definido acima.


Voltemos então a definir o namoro qualificado. Nele estão presentes todos esses requisitos objetivos da união estável. Portanto, se entende por namoro qualificado aquela relação amorosa em que há continuidade, publicidade, durabilidade e ausência de impedimentos matrimoniais, mas não chega a ser uma união estável.

O que diferencia, então, o namoro qualificado da união estável? A resposta está no requisito subjetivo: o objetivo de constituir família. Um casal de namorados não tem intuito de constituir família, enquanto o casal que vive em união estável tem essa intenção. Mas é preciso estudar com muito cuidado este requisito, pois é muito comum interpretá-lo de maneira errada.



Vejamos.

2.2.3 O requisito subjetivo para formação da união estável

O objetivo de constituir família a que se refere o artigo 1.723 do Código Civil deve ser compreendido como um objetivo consumado e não um objetivo futuro.

Carlos Roberto Gonçalves adverte que é necessária a "efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável".[2]

Aliás, o objetivo de constituir a família no futuro, como ocorre no noivado, por exemplo, apenas comprova que a união estável não está configurada. Para que este requisito esteja presente, o casal deve viver como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro e etc.


No namoro qualificado, portanto, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que o casal planeja um casamento ou uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

Neste sentido, vamos analisar dois julgados da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro deles, não reconhece a união estável por não observar a presença do requisito do objetivo de constituir família:

"UNIÃO ESTÁVEL - Convivência que pressupõe vida comum - Caracterização que exige certos requisitos, bem delineados pela doutrina • Necessidade da existência da posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar - Artigo 1.723 do novo Código Civil - Exigência de vida em comum, more uxório, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio - Existência de pacto concubinário, onde as partes declararam expressamente não ter intenção de estabelecer uma entidade familiar - Inexistência de provas concludentes que infirmem tal declaração, ou indicativas de vício de consentimento - Situação que se aproxima de namoro qualificado, sem o propósito de constituir família - Ação improcedente - Recurso não provido". [3]

O segundo caso, ao contrário, reconhece a união estável, por verificar a presença do requisito do objetivo de constituir família:

"UNIÃO ESTÁVEL - Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Convivência estável e duradoura, por quase doze anos - Prova dos autos que demonstra características do relacionamento do casal, que ultrapassam os contornos de um simples namoro - Réu que arcava com as despesas do lar, inclusive de sustento dos filhos exclusivos da companheira, assumindo a condição de verdadeiro chefe de família - Auxilio financeiro que perdurou para além do término do relacionamento, revelando dever moral estranho a simples namoro - Partilha de bens - Desnecessidade da prova de esforço comum na aquisição dos bens - Art. 5o da Lei n. 9.278/96 - Comunicação 'ex lege' apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância da união - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte". [4]

2.2.4 O contrato como forma de constituição do namoro ou união estável

É possível formalizar um documento para constituir um namoro ou uma união estável?


Primeiramente, é importante salientar que o artigo 1.723 do Código Civil é norma de ordem pública. Assim sendo, não é possível que o casal renuncie qualquer dos requisitos de formação da união estável, mesmo se ambos estiverem de mútuo acordo. Isso significa que o "contrato de namoro" não tem validade para evitar a configuração da união estável, a qual se constituirá com ou sem contrato, desde que os seus requisitos estejam, de fato, presentes.



Isso não quer dizer que o contrato de namoro não possa ser formulado. Ele apenas não terá o condão de substituir o texto da lei, mas será útil para registrar a vontade do casal. Isso porque, em algumas situações, é muito difícil de saber e de provar se determinado indivíduo tem ou não o intuito de constituir família. Sem dúvida alguma, uma declaração escrita exterioriza e comprova a intenção dessa pessoa, sendo muito importante em eventual processo judicial. Basta verificar o pacto realizado no julgado supracitado [3], em que o documento escrito declarando a não intenção de constituir família foi fundamental para o julgamento.


Entretanto, é preciso tomar cuidado para que o casal não tente formalizar uma situação mentirosa, ao declarar que seu relacionamento constitui namoro e não união estável, quando na verdade suas atitudes configuram de fato a união estável, contradizendo a declaração escrita. Se isso ocorrer e for comprovado, o contrato será considerado nulo por simulação, nos termos do artigo 167, II do Código Civil, e a união estável será reconhecida.


Da mesma maneira, não é possível que o casal pactue viver em união estável, simulando um fato inexistente, caso os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil não estiverem realmente preenchidos. Assim, por exemplo, um contrato de união estável não terá validade para um casal que estabeleça uma relação sem o objetivo de constituir família, com a única intenção de incluir um dos namorados como dependente no plano de saúde do outro. Caso fique comprovado que o relacionamento é desprovido de qualquer dos requisitos da união estável, este contrato também será nulo.


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3. As consequências do namoro e da união estável

Quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que a união estável é considerada uma entidade familiar. Assim prevê o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal. Já o namoro não tem esse status.

Como entidade familiar, a lei estabelece diversos direitos aos companheiros, não conferidos aos namorados.

3.1 Direitos dos companheiros na união estável

Os companheiros têm direito à herança do outro nos casos previstos em lei, especificamente conforme prevê o artigo 1.791 do Código Civil.

Além disso, também têm direito aos alimentos, desde que comprovem a sua real necessidade de recebê-los e a possibilidade do outro em pagá-los. É o que estabelece o artigo 1.694 do Código Civil.

Ademais, em decorrência da dissolução da união, o ex-companheiro tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, se o regime de bens for o da comunhão parcial de bens. Não havendo contrato estipulando outro regime de bens, vale o da comunhão parcial. Assim preceitua o artigo 1.725, combinado com os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil.

É possível que o casal firme contrato estabelecendo regime de bens diverso, como por exemplo, o da separação total de bens ou da comunhão universal de bens. Sendo estipulado o regime da separação total, o ex-companheiro não terá direito a nenhuma parte dos bens que não estiverem em seu nome. Ao contrário, se o regime for o da comunhão universal, o ex-companheiro terá direito a metade de todos os bens que estiverem em nome do outro.

3.2 Direitos dos namorados

Os namorados não têm direito à herança nem aos alimentos. Da mesma forma, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há que se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados.

Há casos, entretanto, em determinada fase mais séria do relacionamento, como no noivado, por exemplo, em que a intenção de constituir família não está consumada, mas é futura e já houve aquisição de bens. Em outras palavras, não se configura ainda a união estável, mas há contribuição financeira de ambos, para um imóvel, que às vezes está em nome de um só, mas que serviria de residência para a futura união.

Com o rompimento deste namoro qualificado, se não há possibilidade de partilha de bens, como se resolve a questão? Nestes casos, a solução não será dada por uma vara de família. Será necessário um acerto de contas em vara cível. Aquele que contribuiu para a aquisição ou melhoria do bem que não é de sua propriedade, terá o direito de ser indenizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do proprietário. É necessário, no entanto, que cada despesa seja devidamente comprovada. E o valor da indenização ficará restrito ao ressarcimento da quantia com a qual contribuiu. Essa é exatamente a hipótese do seguinte julgado:

"INDENIZAÇÃO. Pedido de restituição de quantias pagas ao ex-namorado para reforma de imóvel de propriedade dele. Hipótese de necessidade de acerto de contas após a ruptura do relacionamento. Ausência de danos morais. Recursos desprovidos". [5]


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4 Conclusão



Conclui-se que a diferença quanto à constituição entre o namoro e a união estável, reside nos requisitos de configuração desta última, previstos no artigo 1.723 do Código Civil. É possível que um namoro apresente os mesmos requisitos objetivos da união estável, quais sejam, convivência contínua, pública e duradoura, bem como a ausência de impedimentos matrimoniais (com a exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente). A relação em que estiverem presentes tais requisitos e não configurar uma união estável é chamada de namoro qualificado.

Além destes requisitos, para aqueles que não admitem a possibilidade jurídica da união homoafetiva, ainda pode ser incluído como requisito objetivo a diversidade de sexos.

O que diferencia o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo. O intuito de constituir família. Essa intenção deve ser consumada. A família já deve estar constituída, não podendo o requisito ser mal interpretado, no sentido de que esse objetivo de constituir família seria futuro.

O contrato assinado pelo casal pode ser um eficaz meio de se comprovar a intenção dos conviventes ou namorados em relação ao requisito do objetivo de constituir família. Contudo, não serve para substituir o texto da lei e relativizar ou desconsiderar algum requisito da união estável. O pacto firmado não pode dispor de maneira diversa do contido no artigo 1.723 do Código Civil, por se tratar de norma de ordem pública.

A diferença quanto às consequências entre a união estável e o namoro são muito grandes. Pelo fato de a união estável ser considerada pela Constituição uma entidade familiar, os companheiros têm direito a herança, a alimentos e a meação dos bens do outro, dependendo, neste último caso, do regime de bens.

Os namorados, por sua vez, não têm qualquer direito, pois o namoro não é uma entidade familiar. Entretanto, caso haja contribuição financeira de um dos namorados em algum bem que seria utilizado pelo casal no futuro, e, se dessa contribuição sobrevier prejuízo comprovado com o fim do namoro, o ex-namorado prejudicado tem direito ao ressarcimento, pois o nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.


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Referências

[1] ADPF 178/DF, convertida em ADIN por despacho do Ministro Gilmar Mendes em 21/07/2009. Disponível em Acesso em 23 de dezembro de 2010.



[2] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil – Direito de Família, p. 542. São Paulo: Saraiva, 2006.



[3] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 637.738-4/2-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30-04-2009, v.u.



[4] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 552.044-4/6-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07-08-2008, v.u.



[5] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 994.07.121833-0, rel. Des. Teixeira Leite, j. 09-09-2010,

Fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/18383/diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel