A indignidade e a deserdação são sanções civis aplicáveis àqueles que não se comportaram bem com o autor da herança. Indigno e deserdado são considerados incompatíveis com a herança.
Abaixo segue um quadro distintivo entre indignidade e deserdação:
Indignidade Deserdação
1. A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil 1. A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar
2. Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno 2. Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado
3. A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão 3. A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão
4. As causas de indignidade estão previstas no art. 1.814, do CC 4. As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963, do CC
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/descomplicando-o-direito/diferenca-entre-indignidade-e-deserdacao/
Suzane von Richthofen, condenada em 2006 pela morte dos pais, Marísia e Manfred Von Richthofen, foi excluída da herança da família, por decisão da 1 Vara da Família e Sucessões, em ação movida pelo irmão de Suzane, Andreas von Richthofen.
A sentença foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo na última terça e cabe recurso. Para a Justiça, Suzane foi considerada indigna de receber a herança, uma vez que o dinheiro da família foi a principal motivação para o crime, ocorrido em 2002. Suzane também foi condenada a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura tenha recebido antes da decisão, além de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Desde 2007, ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé, a 138 quilômetros de São Paulo.
Suzane von Richthofen, condenada em 2006 pela morte dos pais, Marísia e Manfred Von Richthofen, foi excluída da herança da família, por decisão da 1 Vara da Família e Sucessões, em ação movida pelo irmão de Suzane, Andreas von Richthofen.
A sentença foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo na última terça e cabe recurso. Para a Justiça, Suzane foi considerada indigna de receber a herança, uma vez que o dinheiro da família foi a principal motivação para o crime, ocorrido em 2002. Suzane também foi condenada a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura tenha recebido antes da decisão, além de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Desde 2007, ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé, a 138 quilômetros de São Paulo.