terça-feira, 22 de outubro de 2013

Artigo: O direito a um pai por: Maria Berenice Dias*18/10/2013 16:14


Por: comunicacao


 
  
Existe o direito constitucional à identidade,  um dos mais importantes atributos da personalidade.
Todo mundo precisa ser registrado para existir juridicamente, ser cidadão.
Claro que esta é uma obrigação dos pais: registrar o filho em nome dos dois.
A Lei dos Registros Públicos, que é anterior à Constituição Federal e ao Código Civil – e que até hoje não foi atualizada – está prestes a ser, mais uma vez, remendada, sem que com isso venha a atender ao maior interesse de uma criança: ter no seu registro o nome de ambos os pais.
A antiquada lei registral, atribui exclusivamente ao pai a obrigação de proceder ao registro do filho. Somente no caso de sua falta ou impedimento é que o registro pode ser levado a efeito por outra pessoa.
Agora de uma maneira para lá de singela, o PLC 16/2003, recém aprovado pelo Senado,  atribui também à mãe a obrigação de proceder ao registro.
Ora, nunca houve qualquer impedimento para a mãe proceder ao registro do filho. Ela sempre assumiu tal encargo quando o pai se omite.
O tratamento, aliás, sempre foi discriminatório. Basta o homem comparecer ao cartório acompanhado de duas testemunhas, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho como seu. Já a mãe só pode registrar o filho também no nome do pai, se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.
Esta é outra discriminação injustificável. Quando os pais vivem em união estável, mesmo que reconhecida contratual ou judicialmente, nem assim a mãe pode proceder ao registro do nome do pai. Para ele inexiste esta exigência. Consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe.
A Lei 8.560/92 e as Resoluções 12 e 16 do Conselho Nacional de Justiça, até tentaram chamar o homem à responsabilidade de registrar os seus filhos. Se a mãe indica ao oficial do registro civil quem é o genitor, é instaurado um procedimento, em que o indigitado pai é intimado judicialmente. Caso ele não compareça, negue a paternidade ou não admita submeter-se ao teste do DNA, nada acontece.  Ao invés de o juiz determinar o registro do filho em seu nome, de forma para lá que desarrazoada o expediente é encaminhado ao Ministério Público para dar início à ação de investigação de paternidade. Proposta a ação, o réu precisa ser citado, nada valendo a intimação anterior, ainda que tenha sido determinada por um juiz.
Às claras que esta é o grande entrave para que os filhos tenham o direito de ter um pai. É de todo desnecessária a propositura de uma ação investigatória quando aquele que foi indicado como genitor nega a paternidade e resiste em provar que não o é. Diante da negativa, neste momento deveria o juiz determinar o registro, sem a necessidade de qualquer novo procedimento.
Na hipótese de o pai não concordar com a paternidade, ele que entre com a ação negatória, quando então será feito o exame do DNA.
O fato é que a mudança pretendida nada vai mudar. Para a mãe registrar o filho em nome de ambos, precisará contar com a concordância do genitor, pois terá que apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele não forneça o documento, haverá a necessidade do procedimento administrativo.  Ainda assim, para ocorrer o registro é indispensável que ele assuma a paternidade.
E, no caso de o indigitado pai não comparecer em juízo ou e se negar a realizar o exame do DNA, vai continuar a existir a necessidade da ação investigatória de paternidade, quando todos estes acontecimentos não dispõem de qualquer relevo.
Apesar de o Código Civil afirmar que a recusa a exame pericial supre a prova a ser produzida, não podendo quem se nega a realizá-lo aproveitar-se de sua omissão (CC arts. 231 e 232), quando se trata de assegurar o direito à identidade a alguém, tais dispositivos não valem.  A recusa do réu de se submeter ao exame de DNA gera mera presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (L 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único). No mesmo sentido a Súmula 301 do STJ, que atribui à negativa mera presunção juris tantum da paternidade.
Ou seja, a de alteração legislativa – anunciada como redentora – não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta. Segundo dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças registradas somente com o nome da mãe.
Mais uma vez perde o legislador a chance de assegurar o direito à identidade a quem só quer ter um pai para chamar de seu.
* Advogada, vice-presidenta nacional do IBDFAM

O pacto antenupcial no Brasil


Por Renata de Lima Rodrigues em 09/07/2013 21:22 | Comentários: 0
Tradicionalmente, o pacto antenupcial sempre foi identificado como contrato cujo objetivo seria planificar as relações patrimoniais que surgem como efeito da comunhão de vida estabelecida pelo casamento, apresentando-se como instrumento por excelência de manifestação de sua autonomia privada no que diz respeito à eleição de um dos regimes de bens tipificados em lei, ou, ainda, de idealização de um regime atípico, com regras não previstas expressamente no ordenamento, mas não vedadas por ele, nos termos hoje consagrados no caput do artigo 1639 do Código Civil brasileiro:
Art. 1639, CC: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver.
Contudo, por força de uma leitura conforme a Constituição dos institutos de Direito Privado, para plena realização do ser humano, comanda-se que, hodiernamente, o perfil estrutural e a função do contrato antenupcial sofram uma necessária atualização em nome da concretização dos direitos fundamentais dos cônjuges, que devem encontrar nesse pacto um espaço propício ao seu desenvolvimento pessoal, através da garantia de ampla possibilidade de expressão de sua autonomia privada, seja no que concerne a questões patrimoniais ou mesmo extrapatrimoniais do casamento.
É necessário considerar o pacto antenupcial como espaço propício de realização de direitos fundamentais dos nubentes, para que possam, através de sua liberdade e conveniência, realizar de forma plena suas personalidades e identidades. Em outras palavras, por uma exigência constitucional, ao pacto antenupcial não se deve relegar apenas conteúdos eminentemente patrimoniais. Na contemporaneidade, o pacto antenupcial deve assumir papel central no casamento, por conta da privatização da família e da reconfiguração de suas funções.
Contudo, importante não se descurar dos requisitos de validade para celebração do pacto. Conforme exigência do art. 1640, §2º, do Código Civil, o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, e como contrato que é deve contar coma manifestação de vontade livre de ambos os nubentes, pessoalmente ou por procurador. Lavrada a escritura, o pacto deve ser encaminhado pelos noivos ao Cartório do Registro Civil, onde tramita o processo de habilitação para o casamento, até dois dias antes da celebração do matrimônio.
Na ausência do pacto antenupcial, ou ainda na hipótese de o pacto ser inválido ou ineficaz, vigorará entre os nubentes o regime legal, qual seja, o regime da comunhão parcial de bens:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Com a celebração do matrimônio, o pacto começa a produzir efeitos e vigorará durante todo o casamento. Porém, o código civil admite a alteração do regime de bens durante o casamento, desde que ambos os cônjuges concordem e façam o pedido mediante ação judicial para alteração de regime de bens. O juiz autorizará a mudança se ficar evidenciado que não há prejuízos para terceiros, retroagindo a sentença até a data da celebração do casamento.
Art. 1.639. caput.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.