A guarda compartilhada é orientada para manter viva a relação dos pais e filhos, com objetivo de desenvolver o vínculo afetivo ao proporcionar maior tempo de relacionamento dos filhos com os pais após a dissolução do vínculo conjugal.
E protege um bem precioso: a vida do ser humano em sua formação, a criança e o adolescente, cujos direitos têm prioridade no plano constitucional.
A guarda compartilhada é a atribuição da guarda jurídica do menor a ambos os pais, para que exerçam igualitariamente os direitos e deveres inerentes ao pátrio poder, vem assegurar essa continuidade do casal parental, em benefício do menor.
O pai e mãe separados entre si estão em igualdade, relativamente às responsabilidades na educação e formação dos filhos e ao direito de convívio com as crianças.
As conseqüências da separação conjugal, na vida dos filhos, diminuem, pois "a guarda conjunta preservaria o relacionamento pais-filhos, proporcionando um melhor desenvolvimento psico-emocional das crianças oriundas de famílias desfeitas e diminuindo o afastamento do genitor que não detém a guarda".
Guarda conjunta ou compartilhada não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, "os pais tem efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única", ou seja, é a divisão da guarda jurídica.
Denomina-se de "guarda alternada" quando há a divisão apenas da guarda física, onde os ex-cônjuges são "obrigados por lei a dividir em partes iguais o tempo passado com os filhos.
Ela é inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e idéias na mente do menor e à formação de sua personalidade".
Portanto, "guarda física é aquela com quem reside à criança e guarda jurídica aquela de quem detém todos os atributos que o tornam responsável pelo sustento, manutenção e educação do filho".
O menor passa determinado período de tempo com um dos genitores e outro período com o outro.
Há a necessidade de mudança de domicílio restando prejudicial ao menor pelas adaptações e readaptações constantes e, ainda, causando instabilidade e insegurança na importante fixação do lar como ponto de referência pessoal.
A concessão da guarda compartilhada ou conjunta exige a fixação de um domicílio único para o menor.
O pressuposto de maior importância para a determinação da guarda compartilhada, no entanto, é o bom relacionamento dos pais.
Os Pais que vivem em um continuado desentendimento, não cooperativos, não comunicativos, insatisfeitos e que "sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam aos filhos" podem tornar a guarda compartilhada em um tormento para seus filhos.
A guisa de conclusão a guarda compartilhada é o meio capaz de assegurar a igualdade entre os genitores, atender ao melhor interesse do menor e, ainda, proporcionar uma relação satisfatória para todos membros após a dissolução conjugal.
Mas, é um arranjo que não serve para todos, pois depende de uma sofisticada relação pós-conjugal dos pais.
No rompimento da convivência conjugal ocorre à cisão da guarda dos filhos e o casal gestor deve ter o pleno entendimento de que a partir deste momento serão ex-marido ou ex-mulher, mas não serão ex-pai ou ex-mãe.
Trechos do Texto de Drª Lindajara Ostjen Couto
* Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais na Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).

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