quinta-feira, 25 de maio de 2017

      Direito de Família"DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DO EXAME PERICIAL NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO"

O artigo 1.183 do Código de Processo Civil é expresso quanto à realização de perícia do interditando.
Entretanto, casos há em que o estado mental do sujeito é evidente, dispensando, portanto, a movimentação do estado para se provar uma razão já demonstrada.
Aliás, deve estar sempre claro que as provas do processo prestam-se ao convencimento do juiz - a ele são estas direcionadas.
Se pode ele ser convencido pela simples análise presencial - esta inquestionavelmente necessária -, nada obsta que decrete a intervenção, com a dispensa de uma análise aprofundada por profissional médico.