sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016







Desaposentação
A desaposentação não é um instituto novo no Direito, porém, ganhou maior ênfase com a extinção do pecúlio, em novembro de 1995, quando os segurados observaram não estarem mais recebendo de volta as contribuições realizadas após a aposentadoria.
A desaposentação é o meio previdenciário pelo qual o segurado inativo renuncia à aposentadoria com a finalidade de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral de Previdência Social.
Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazal Junior (2001, p. 227) , a desaposentação é conceituada da seguinte forma:
É a desconstituição do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria, tornando novamente disponível o tempo de contribuição ou de serviço, tendo por objetivo a obtenção de um benefício mais vantajoso, seja no regime geral, ou em outro regime próprio.
De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2006, p. 506):
A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. 
A desaposentação só será possível quando o beneficiário tiver sido aposentado por tempo de contribuição, vez que o Regulamento de Previdência Social prevê que as aposentadorias por invalidez e especial são irrenunciáveis e irreversíveis.
Não se deve confundir desaposentação, revisão e reversão, pois, apesar de todos esses atos administrativos terem o mesmo objeto, a aposentadoria, têm objetivos distintos.
A desaposentação, como já mencionado anteriormente, é o meio previdenciário pelo qual o beneficiário inativo renuncia a aposentadoria, visando obter benefício previdenciário mais vantajoso, exige um aproveitamento de tempo laborado após a concessão da aposentadoria.
A revisão se dá quando os segurados que à data da entrada de requerimento administrativo têm direito à condição mais benéfica ou benefícios a serem implementados na aposentadoria.
A reversão é aquela em que o segurado foi aposentado por invalidez, porém com o passar do tempo a enfermidade que ensejou o referido benefício não mais existem, retornando à atividade no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Na Carta Magna, não há qualquer vedação à desaposentação, tampouco vedação da renúncia aos direitos previdenciários na legislação específica da Previdência Social. Sendo, portanto, mais fruto da construção doutrinária e jurisprudencial do que propriamente retirada do texto legal.
O tema neste artigo abordado, é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 661256, ao qual o ministro Ayres Britto é relator, que afirma que a referida controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano de 2010 pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, é discutida a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são de grande relevância sob a ótica econômica, política, social ou jurídica e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. 
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Fonte: http://www.ibfam.com.br/index.php/artigos/51-desaposentacao